Lei Ordinária nº 4.430/2024
Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.
LEI Nº 4.430, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, verba de caráter indenizatório visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.
Art. 2º A Bolsa Qualificação se destina aos servidores do sistema estadual de saúde pertencentes aos quadros efetivo, temporário, especial e provisório em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, que estejam em efetivo exercício por mais de trinta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados públicos do quadro especial em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
§ 2º É vedado o pagamento da verba de que trata esta Lei:
I - a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
II - a servidores cedidos na forma do art. 141 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3º A Bolsa Qualificação é limitada a uma por servidor ou empregado, independentemente da acumulação de vínculos.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE a definição de critérios para recebimento da Bolsa Qualificação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta da dotação orçamentária atribuída ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES para o exercício de 2024, ficando vedada a abertura de créditos adicionais para sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 165/2024
Autoria: Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.