Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.430/2024

Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

LEI Nº 4.430, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, verba de caráter indenizatório visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

Art. 2º A Bolsa Qualificação se destina aos servidores do sistema estadual de saúde pertencentes aos quadros efetivo, temporário, especial e provisório em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, que estejam em efetivo exercício por mais de trinta dias.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados públicos do quadro especial em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 2º É vedado o pagamento da verba de que trata esta Lei:

I - a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

II - a servidores cedidos na forma do art. 141 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º A Bolsa Qualificação é limitada a uma por servidor ou empregado, independentemente da acumulação de vínculos.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE a definição de critérios para recebimento da Bolsa Qualificação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta da dotação orçamentária atribuída ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES para o exercício de 2024, ficando vedada a abertura de créditos adicionais para sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 165/2024

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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