Lei Ordinária nº 4.434/2024
Dispõe sobre a campanha estadual de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
LEI Nº 4.434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a campanha estadual de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, a campanha estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 2º A pessoa com LES é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º A campanha de conscientização e orientação sobre o LES compreende as seguintes ações:
I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o LES, que terá como objetivos:
a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;
b) as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas com a moléstia:
c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d) orientação para os familiares dos doentes; e
e) orientação sobre a prevenção do LES.
II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre as pessoas com a doença com os seguintes dados:
a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas com a doença: e
b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 43/2024
Autoria: Deputado Pablo Bregense
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4588/2025 de 24/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.