Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.496/2024

Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.

LEI Nº 4.496, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dissolvida a Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, instituída pela Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021.

Art. 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos englobados no patrimônio do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a integrar o patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Após a elaboração de inventário, os bens de que trata o caput passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

Art. 3º Os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como as demais obrigações pecuniárias, inclusive as respectivas receitas, do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a ser sucedidos pelo Estado.

§ 1º Os débitos remanescentes do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 2º As receitas do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC serão incorporadas e passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

§ 3º O Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sucederá ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC nas demandas judiciais em que for parte.

Art. 4º O valor correspondente à remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos de que trata o art. 6º da Lei nº 3.779 , de 2021, fica acrescido ao valor referencial mensal previamente estipulado no

§ 1º do art. 2º da Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 3.779 , de 2021.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de dezembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 3 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/12/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 11605/2024 de 05/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3779/2021 de 01/09/2021