Lei Ordinária nº 4.496/2024
Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.
LEI Nº 4.496, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dissolvida a Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, instituída pela Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021.
Art. 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos englobados no patrimônio do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a integrar o patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Após a elaboração de inventário, os bens de que trata o caput passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
Art. 3º Os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como as demais obrigações pecuniárias, inclusive as respectivas receitas, do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a ser sucedidos pelo Estado.
§ 1º Os débitos remanescentes do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
§ 2º As receitas do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC serão incorporadas e passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
§ 3º O Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sucederá ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC nas demandas judiciais em que for parte.
Art. 4º O valor correspondente à remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos de que trata o art. 6º da Lei nº 3.779 , de 2021, fica acrescido ao valor referencial mensal previamente estipulado no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 3.779 , de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de dezembro de 2024.
Rio Branco - Acre, 3 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/12/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 11605/2024 de 05/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3779/2021 de 01/09/2021