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Lei Ordinária nº 4.497/2024

Institui o Programa Alfabetiza Acre

LEI Nº 4.497, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa Alfabetiza Acre

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Alfabetiza Acre, por meio do qual o Governo do Estado do Acre, em regime de colaboração, prestará assistência técnica, pedagógica e financeira aos Municípios que aderirem ao Programa.

Art. 2º O Programa Alfabetiza Acre tem como premissa consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais dos estudantes matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura e escrita, adequadas a cada faixa etária e nível de escolaridade, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo de Referência Único do Acre.

CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º O Programa instituído tem como público-alvo:

I - crianças da educação infantil - pré-escola;

II - estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - anos iniciais.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Programa Alfabetiza Acre tem como objetivo:

I - promover a qualidade e a equidade na educação infantil nas redes públicas de ensino estadual e municipais, visando ao pleno desenvolvimento da criança;

II - garantir que todos os estudantes das redes públicas de ensino estadual e municipais estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;

III - assegurar, nas redes públicas de ensino estadual e municipais, a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita para os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;

IV - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas das redes públicas de ensino estadual e municipais.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:

I - melhorar a aprendizagem dos estudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental das redes públicas de ensino estadual e municipais, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da educação básica;

II - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas das redes públicas de ensino estadual e municipais;

III - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes públicas de ensino estadual e municipais, como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, garantindo ensino e aprendizagem de qualidade aos estudantes;

IV - disponibilizar material pedagógico suplementar, de modo a qualificar e subsidiar a prática docente, atendendo às especificidades educacionais e territoriais do Acre;

V - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes públicas de ensino estadual e municipais.

CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA

Art. 6º O Programa contemplará os seguintes eixos:

I - gestão e governança da política de alfabetização;

II - formação continuada para professores da educação infantil, ensino fundamental do 1º ao 5º ano e profissionais de apoio especializado, visando à melhoria das práticas pedagógicas;

III - formação continuada para coordenadores e gestores das redes públicas de ensino estadual e municipais;

IV - melhoria da infraestrutura física e oferta de materiais complementares para formações e práticas pedagógicas;

V - sistemas de avaliação e monitoramento de resultados educacionais;

VI - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 7º Os Municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza Acre, mediante a assinatura do termo de adesão, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, serão beneficiados com serviços, investimentos e recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal, gerenciados pelo Governo do Estado do Acre, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos referidos no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos do Programa:

I - ações de fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;

II - oferta de formação técnica para assessores pedagógicos da Secretaria de Estado de Educação e Municipais de Educação;

III - disponibilização de cursos de formação continuada para professores alfabetizadores;

IV - oferecimento de formação técnica e pedagógica para gestores escolares e coordenadores pedagógicos;

V - disponibilização de material didático complementar para a alfabetização do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, material pedagógico de apoio aos docentes da educação infantil e espaços de incentivo à prática de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos educandos;

VI - avaliação e o monitoramento da política educacional;

VII - acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;

VIII - avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do 2º e do 5º ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO VII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE criará um prêmio estadual com objetivo de identificar, reconhecer e premiar práticas pedagógicas e de gestões exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, de acordo com os termos definidos em regulamento que posteriormente serão elaborados.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE realizará uma avaliação externa, anual e censitária para todos os estudantes do 2º e 5º das redes públicas de ensino estadual e municipais, que será alinhada aos padrões do Instituto Nacional de Pesquisa - INEP, resultando na criação do Indicador Criança Alfabetizada, que estabelecerá metas para todos os Municípios, com a finalidade de diagnosticar o nível de aprendizagem e analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

Parágrafo único. Os estudantes do 2º e do 5º ano do ensino fundamental serão avaliados a partir da matriz de referência estabelecida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, instituído pelo Ministério da Educação, ou adicionado a outro sistema de avaliação, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE a estabelecer as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações mencionadas no caput contemplarão:

I - assistência técnica para a formação de profissionais da educação;

II - disponibilização de materiais didáticos;

III - realização de avaliações educacionais.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão oriundas dos recursos previstos no Decreto Federal nº 11556 , de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/12/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8

CAPÍTULO VII

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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