Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.505/2024

Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.

LEI Nº 4.505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual, verba de caráter indenizatório visando à compensação pela atuação eventual nas áreas de formação e capacitação de servidores públicos estaduais

Parágrafo único. Considera-se inserida nas áreas de formação e capacitação a atuação como:

I - instrutor em cursos de aperfeiçoamento de recursos humanos;

II - ministrante de palestras relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - membro de banca examinadora ou de comissão de concurso

Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da Bolsa de Instrutoria e Formação

Eventual e da gratificação de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993

Art. 3º Os demais critérios, os respectivos valores e os procedimentos para a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual devem ser estipulados em regulamento

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã

Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 303/2024

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.