Lei Ordinária nº 4.505/2024
Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.
LEI Nº 4.505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual, verba de caráter indenizatório visando à compensação pela atuação eventual nas áreas de formação e capacitação de servidores públicos estaduais
Parágrafo único. Considera-se inserida nas áreas de formação e capacitação a atuação como:
I - instrutor em cursos de aperfeiçoamento de recursos humanos;
II - ministrante de palestras relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
III - membro de banca examinadora ou de comissão de concurso
Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da Bolsa de Instrutoria e Formação
Eventual e da gratificação de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993
Art. 3º Os demais critérios, os respectivos valores e os procedimentos para a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual devem ser estipulados em regulamento
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 303/2024
Autoria: Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.