Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 451/1971

"Reajusta em vinte por cento os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa e da Auditoria Geral de Contas."

LEI Nº 451, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

"Reajusta em vinte por cento os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa e da Auditoria Geral de Contas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento nos atuais vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa e da Auditoria Geral de Contas, com vigência a partir de 15 de março de 1971.

Art. 2º Ficam igualmente majorados em vinte por cento as funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa.

Art. 3º O salário-família será pago na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais por dependente.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 5º Para atender a despesa resultante dos reajustes ora concedidos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Suplementares, no montante necessário na forma da Lei nº 438 , de 5 de julho de 1971.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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