Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.523/2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.

LEI Nº 4.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2025, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.

Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2025, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/02/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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