Lei Ordinária nº 4.523/2025
Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.
LEI Nº 4.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2025, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2025, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/02/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.