Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 454/1971

"Autoriza a constituição da Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A - SANACRE, e dá outras providências."

LEI Nº 454, DE 1º DE OUTUBRO DE 1971

"Autoriza a constituição da Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A - SANACRE, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A - SANACRE, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como de qualquer outra atividade afim.

Parágrafo único. A Companhia de Saneamento do Estado do Acre S.A. terá sede e foro na cidade de Rio Branco e funcionará por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e integralizará utilizando os seguintes recursos:

a) o valor dos bens móveis e imóveis e direitos que possui, relacionados com os serviços de saneamento e integrantes de acervo patrimonial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Branco-Acre - S.A.A.E, criado pela Lei nº 274 , de 8 de julho de 1969;

b) valor dos estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais que serão cedidos à SANACRE;

c) dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade no capital social da SANACRE;

d) auxílio ou doações;

e) dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais; e

f) outros recursos destinados a esse fim.

Art. 3º É o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias, assegurada aos municípios prioridade para a subscrição das demais ações.

§ 1º É ainda o Estado autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encontrado subscritor, e a transferir a terceiros as subscritas além do mínimo estabelecido no art. 2º.

§ 2º As ações não subscritas na forma deste artigo e parágrafo anterior serão oferecidas às autarquias, sociedades de economia mista e fundações.

Art. 4º O Estado não poderá, em qualquer época abrir mão do seu direito de voto, correspondente ao total das ações ordinárias que vier a subscrever na Companhia.

Art. 5º A SANACRE poderá promover desapropriações de bens declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo, para execução do Plano de Saneamento do Estado.

Art. 6º Fica a SANACRE autorizada a constituir subsidiárias de âmbito municipal ou regional.

Art. 7º Fica a SANACRE autorizada a assinar convênios, acordos ou contratos com entidade públicas e privadas e com organismos internacionais para a realização de quaisquer operações de crédito destinadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer, em operações de créditos realizadas pela SANACRE.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à SANACRE logo após a sua constituição, quaisquer direitos de que for titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração desses serviços.

Art. 10 Eleita e empossada a Diretoria da SANACRE, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o S.A.A.E, observado na alínea "a" do art. 2º desta Lei.

§ 1º A SANACRE poderá aproveitar o pessoal técnico e burocrático atualmente prestando serviços ao S.A.A.E.

§ 2º Os bens e direitos do S.A.A.E. não utilizados para a integralização do capital da SANACRE, poderão a critério do Poder Executivo, ser alienados ou incorporados ao patrimônio de outros órgãos públicos estaduais.

Art. 11 A SANACRE terá três Diretores eleitos pela Assembléia Geral, sendo um Diretor- Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.

Art. 12 O pessoal próprio da SANACRE ficará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13 O Governo do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de sessenta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da SANACRE, podendo o Poder Executivo arbitrar a remuneração pelos serviços de incorporação.

Art. 14 Os estatutos sociais da SANACRE deverão observar em tudo o que lhes for aplicável a Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 860/1987 de 09/04/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.