Lei Ordinária nº 4.549/2025
Dispõe sobre diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando a erradicação do analfabetismo digital.
LEI Nº 4.549, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando a erradicação do analfabetismo digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital.
§ 1º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do Estado.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico a incapacidade em compreender o mundo digital e lidar com a tecnologia moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos de informática como planilhas, internet, editores de texto, desenho de páginas web.
Art. 2º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;
II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;
III - permitir o acesso à informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;
IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;
V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos digitais afins;
VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;
VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;
VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;
IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos; e
X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.
Art. 3º São ações para efetivar o incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais:
I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;
II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à inclusão digital e tecnológica; e
III - realizar, anualmente, a semana estadual de inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, com rodadas de diálogo, debates, negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração pública e de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que se refere o caput.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e financeiramente pelo poder público.
Art. 4º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:
I - reduzir a desigualdade digital;
II - combater o analfabetismo tecnológico;
III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;
IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na área rural;
V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a ter acesso a novas tecnologias; e
VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5º O poder público poderá firmar parcerias, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e a iniciativa privada, a fim de planejar e desenvolver os objetivos estabelecidos na presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 13/2024
Autoria: Deputado Adailton Cruz
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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