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Lei Ordinária nº 4.551/2025

Dispõe sobre o incentivo à economia criativa no Estado.

LEI Nº 4.551, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o incentivo à economia criativa no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a política de incentivo à economia criativa, no âmbito do Estado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produ­ção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico, baseadas no conhecimento com uma dimensão de desenvolvimento e ligações transversais a níveis macro e micro à economia global.

Art. 3º Reputam-se setores de empreendimento da economia criativa os se­guintes ramos da indústria:

I - setor das expressões culturais tradicionais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;

II - setor das artes de espetáculos: dança, música, circo e teatro;

III - setor do audiovisual: cinema, televisão, rádio, mídias sociais;

IV - setor de publicidade e mídia impressa: livros, imprensa e publicações;

V - setor de design: de interiores, de gráfico, de joias, de brinquedos, de moda;

VI - setor das artes visuais: desenhos, pinturas, grafite, esculturas, fotografias;

VII - setor de sítios culturais: museus, bibliotecas, sítios arqueológicos; e

VIII - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônico.

Art. 4º São princípios norteadores da política estadual de Incentivo à econo­mia criativa:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social; e

V - incentivo ao empreendedorismo.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a Política de incentivo à economia me­diante a adoção das seguintes ações:

I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a eco­nomia criativa;

II - formação para profissionais e empreendedores criativos;

III - fomento aos empreendimentos criativos;

IV - criação e adequação de marco legal para a economia criativa; e

V - institucionalização da economia criativa.

Art. 6º São instrumentos da política estadual de incentivo à economia criativa:

I - o crédito para a produção e comercialização;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica;

IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;

V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sis­temas produtivos e redes de economia criativa;

VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;

VII - as informações de mercado; e

VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, o poder público deverá:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;

III - apoiar e estimular o comércio interno dos produtos da economia criativa;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das de­mandas do mercado criativo;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;

VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercia­lização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento; e

VIII - ofertar linha de financiamento por capital de risco, mediante compra de participação acionária nos produtos e serviços criativos.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII e inciso VIII deste artigo os empreendedores criativos:

I - de micro, pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de economia criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º O Poder Executivo definirá por meio de decreto, os critérios de cada setor ou empreendedor que deve cumprir para fazer jus aos critérios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 17/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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