Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.554/2025

Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças re­cém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.

LEI Nº 4.554, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças re­cém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades do Estado para o rastreamento de doenças oculares.

Art. 2º O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nasci­das seguindo os seguintes critérios:

I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospi­talar; e

II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.

Art. 3º A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deve­rá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.

Art. 4º Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados, deverão ser notifica­dos aos respectivos órgãos de saúde competentes para controle epidemiológico.

Art. 5º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afi­xar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam garantidos por lei aos recém-nascidos.

Art. 6º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 67/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.