Lei Ordinária nº 4.554/2025
Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.
LEI Nº 4.554, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades do Estado para o rastreamento de doenças oculares.
Art. 2º O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:
I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar; e
II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.
Art. 3º A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.
Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.
Art. 4º Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados, deverão ser notificados aos respectivos órgãos de saúde competentes para controle epidemiológico.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam garantidos por lei aos recém-nascidos.
Art. 6º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 67/2024
Autoria: Deputado Adailton Cruz
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.