Lei Ordinária nº 4.557/2025
Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no Estado.
LEI Nº 4.557, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de proteção e educação para crianças diabéticas, que oferecerá distribuição gratuita de aparelho medidor de glicose e atividades formativas para reeducação alimentar.
§ 1º O programa é destinado às crianças com diagnostico de diabetes, dos tipos 1 e 2.
§ 2º O programa tem por objetivo minimizar o sofrimento infantil e contribuir para melhoria da sua qualidade de vida.
Art. 2º Para o cumprimento do programa, o Estado poderá fornecer, gratuitamente, aos representantes legais das crianças, aparelho medidor de glicose, de modelos que não necessitem de amostra sanguínea.
Parágrafo único. Os responsáveis receberão treinamento para o uso correto e manutenção dos aparelhos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, ainda, estabelecer serviço de reeducação alimentar e acompanhamento nutricional aos beneficiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 83/2024
Autoria: Deputado Afonso Fernandes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.