Lei Ordinária nº 4.560/2025
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas Instituições de Ensino do Estado.
LEI Nº 4.560, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas Instituições de Ensino do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do Estado, têm direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA.
§ 1º O direito ao PIA, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo, elaborado por profissional habilitado, ou cópia do Registro Geral - RG (nº ocultado) indicação da deficiência e CID ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 2º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º Efetuado o registro do PIA, será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição, requerer revalidação do registro.
Art. 2º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com - TEA.
Art. 3º Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino do Estado deverão:
I - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos; e
II - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.
§ 2º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 128/2024
Autoria: Deputado Pablo Bregense
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.