Lei Ordinária nº 4.568/2025
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento sem captação de áudio em clínicas e hospitais públicos e privados onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes.
LEI Nº 4.568, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento sem captação de áudio em clínicas e hospitais públicos e privados onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e clínicas públicos e privados do Estado são obrigados a instalar câmeras de monitoramento sem captação de áudio em suas unidades de atendimento, onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes.
Art. 2º As imagens das câmeras de monitoramento sem captação de áudio, poderão ser solicitadas por familiares e autoridades competentes.
Art. 3º As imagens das câmeras de monitoramento sem captação de áudio, poderão ser solicitadas por familiares e autoridades competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 170/2024
Autoria: Deputado Pablo Bregense
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.