Lei Ordinária nº 457/1971
"Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria de Saúde no valor de Cr$ 48.195,00."
LEI Nº 457, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971
"Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria de Saúde no valor de Cr$ 48.195,00."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, no valor de Cr$ 48.195,00 (quarenta e oito mil e cento e noventa e cinco cruzeiros), à Secretaria de Saúde e Serviço Social, destinado a ocorrer despesas com a construção de obras nos hospitais de Rio Branco, conforme segue:
a) HOSPITAL INFANTIL
- construção de depósito para lavanderia ...................................................Cr$ 9.000
b) HOSPITAL DAS CLÍNICAS
- construção de sala de espera ............................................................Cr$ 10.790
- construção de fossa asséptica ...........................................................Cr$ 11.675
- construção de Laboratório de Análise Patológica .........................................Cr$ 10.980
- obras complementares correlatas ..........................................................Cr$ 5.750
TOTAL .....................................................................................Cr$ 48.195
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei provirão de anulação parcial da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:
2.15 - SECRETARIA DE SAÚDE
2.15.05 - Departamento de Saúde Pública
Programa 12 - Saúde e Saneamento
Subprograma 07 - Controle e Erradicação
Projeto 1.31 - Construção e Equipamento do Laboratório de Análises Físico - Químico Bacteriológica
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras Públicas
4.1.1.2 - Início de Obras .................................................................Cr$ 48.195
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.