Lei Ordinária nº 4.577/2025
Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 4.577, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal nº 11340 , de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts 213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 230/2024
Autoria: Deputada Michelle Melo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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