Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.578/2025

Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.

LEI Nº 4.578, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor público do Estado ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer

Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a dois dias em cada período de doze meses

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 205/2024

Autoria: Deputado Chico Viga

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.