Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.579/2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA.

LEI Nº 4.579, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA, destinado aos produtores agrícolas em geral, com o objetivo de promover práticas agrícolas que aumentem a produtividade e regenerem os solos degradados

Art. 2º São objetivos do PARA:

I - fomentar a produção sustentável e a diversificação de cultivos; e

II - fomentar a agricultura sintrópica e agroflorestal.

Art. 3º Para o cumprimento do PARA o Estado deverá fornecer corpo técnico para assistência especializada e certificar os produtos sustentáveis.

Parágrafo único. Os responsáveis por coordenar o PARA receberão treinamento para um melhor desenvolvimento das atividades

Art. 4º O Estado poderá estabelecer serviço de acompanhamento periódico da execução das ações do PARA

Art. 5º O Estado do Acre promoverá junto aos órgãos e parceiros competentes incentivos fiscais e, fortalecerá as feiras que promovem a venda direta ao consumidor e estabelecem cadeias curtas de distribuição.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 242/2024

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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