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Lei Ordinária nº 4.582/2025

Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado.

LEI Nº 4.582, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de celulares e demais dispositivos eletrônicos pelos alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado do Acre

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos todos os aparelhos com acesso à internet, incluindo, entre outros, celulares, tablets e relógios inteligentes.

Art. 2º Os alunos que optarem por levar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para a escola deverão deixá-los armazenados em local apropriado e inacessível, sem mantê-los consigo, durante todo o horário de aulas, sendo-lhes devolvidos ao término das atividades escolares, ou na hipótese de evento que justifique a necessidade de contato com familiares e/ou responsáveis

§ 1º As instituições de ensino deverão estabelecer normas e procedimentos seguros para o armazenamento dos dispositivos durante todo o horário escolar

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se horário escolar todo o período de permanência do aluno na instituição de ensino, incluindo intervalos, recreios e atividades extracurriculares

Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas unidades de ensino exclusivamente nas seguintes circunstâncias:

I - quando forem utilizados com propósito pedagógico, sob orientação dos educadores, para acesso a conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

II - para estudantes com deficiência que necessitem de recursos tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.

§ 1º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ocorrer apenas durante a atividade pedagógica específica que justifique sua utilização. Ao término dessa atividade, os dispositivos devem ser imediatamente guardados e mantidos inacessíveis aos alunos, até nova autorização

§ 2º O uso contínuo dos dispositivos autorizados, conforme o inciso II deste artigo, será permitido apenas mediante comprovação de necessidade para o aluno

Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão implementar canais de comunicação eficientes e acessíveis entre pais, responsáveis e a instituição de ensino

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei

Art. 6º Revoga-se qualquer disposição em contrário, especialmente normas estaduais que tratem do uso de dispositivos eletrônicos em escolas e sejam incompatíveis com as disposições desta Lei

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 240/2024

Autoria: Deputado Pedro Longo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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