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Lei Ordinária nº 4.583/2025

Institui a política de combate ao superendividamento no Estado.

LEI Nº 4.583, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Institui a política de combate ao superendividamento no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de combate ao superendividamento, com o objetivo de promover a educação financeira, prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores, garantindo a proteção do mínimo existencial e a inclusão social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa física, está impossibilitado de pagar, de forma previsível e sustentável, suas dívidas de consumo essenciais ou contraídas por contratos de crédito, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido pela legislação vigente.

Art. 3º A política de combate ao superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação conjunta de instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e demais atores relevantes, tendo como princípios:

I - a garantia do mínimo existencial para consumidores superendividados;

II - a inclusão social e reintegração financeira dos consumidores;

III - a transparência e acessibilidade das informações financeiras; e

IV - a proteção contra práticas abusivas de fornecedores.

Art. 4º A política de combate ao superendividamento será implementada por meio de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo:

I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas, capacitações, materiais didáticos e a inclusão no currículo das escolas estaduais;

II - a prevenção do superendividamento, com a regulamentação e fiscalização de práticas abusivas, como venda casada e publicidade enganosa;

III - o tratamento do superendividamento, por meio da renegociação de dívidas, contratos de crédito e aconselhamento financeiro;

IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para a proteção dos direitos dos consumidores e combate às práticas abusivas;

V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro, com foco em públicos vulneráveis, como idosos, mulheres chefes de família e pessoas de baixa renda;

VI - a criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, de adesão voluntária, para monitorar práticas abusivas, orientar consumidores e facilitar renegociações;

VII - a criação de comitês locais de combate ao superendividamento, para adaptar e implementar as ações em diferentes regiões do Estado; e

VIII - a oferta de serviços de orientação financeira por meios digitais, como chat online, aplicativos e teleatendimento.

Art. 5º A política de combate ao superendividamento, será financiada com recursos próprios do Estado e por meio de parcerias com instituições financeiras, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de ensino.

Art. 6º As instituições financeiras deverão:

I - oferecer canais de atendimento especializados para consumidores superendividados, com informações claras, transparentes e acessíveis;

II - disponibilizar programas internos de renegociação de dívidas, priorizando condições especiais para consumidores em situação de vulnerabilidade; e

III - informar, de forma clara e antecipada, os riscos associados ao crédito e ao endividamento excessivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 259/2024

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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