Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.585/2025

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

LEI Nº 4.585, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, indicará conta bancária com numerário específico para recolhimento de fianças caucionadas através de transação por Pix.

Art. 2º O comprovante do pagamento efetuado por meio de Pix deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal, e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

§ 1º A pessoa física que apresentar o comprovante de pagamento da fiança via Pix perante a autoridade policial será presumida como responsável pelo recolhimento do valor, respondendo civil e criminalmente por eventual fraude ou tentativa de burlar o sistema de identificação do pagamento.

§ 2º Por instrumento de mandato específico, o defensor constituído poderá realizar o pagamento da fiança mediante Pix no interesse do autuado ou processado.

Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 286/2024

Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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