Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 460/1971

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972."

LEI Nº 460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, o qual estima a Receita em Cr$ 91.119.025 (noventa e um milhões, cento e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES

Receitas Tributárias ...............................................................Cr$ 10.373.060,00

Receita Patrimonial ....................................................................Cr$ 60.800,00

Receita Industrial .....................................................................Cr$ 75.940,00

Transferências Correntes ...........................................................Cr$ 45.361.000,00

Receitas Diversas ......................................................................Cr$ 3.168.325

TOTAL ..............................................................................Cr$ 59.039.125,00

RECEITA DE CAPITAL

Alienação de bens imóveis ...............................................................Cr$ 1.000,00

Transferências de Capital ..........................................................Cr$ 32.078.900,00

TOTAL ..............................................................................Cr$ 32.079.900,00

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA ......................................................Cr$ 91.119.025,00

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:

1.0.0 - PODER LEGISLATIVO

1.0.1 - Assembléia Legislativa ......................................................Cr$ 2.049.806,00

1.0.2 - Auditoria Geral de Contas .....................................................Cr$ 259.669,00

2.0.0 - PODER EXECUTIVO

2.0.1 - Gabinete do Governador ......................................................Cr$ 1.301.707,00

2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador ....................................................Cr$ 93.800,00

2.0.3 - Ministério Público ............................................................Cr$ 507.563,00

2.0.4 - Assessoria Parlamentar em Brasília .............................................Cr$ 77.296,00

2.0.5 - Representação do Governo em Belém .............................................Cr$ 112.428,00

2.0.6 - Representação do Governo na Guanabara .........................................Cr$ 180.746,00

2.0.7 - Representação do Governo em Manaus ............................................Cr$ 222.380,00

2.0.8 - Representação do Governo em São Paulo ..........................................Cr$ 34.120,00

2.0.9 - Secretaria de Administração ................................................Cr$ 28.919.356,00

2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e comércio ..............................Cr$ 6.543.000,00

2.11 - Secretaria de Educação e Cultura ............................................Cr$ 11.336.059,00

2.12 - Secretaria da Fazenda .......................................................Cr$ 11.083.445,00

2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos .....................................Cr$ 11.333.717,00

2.14 - Secretaria de Planejamento e Coordenação .....................................Cr$ 2.201.310,00

2.15 - Secretaria de Saúde ..........................................................Cr$ 8.420.920,00

2.16 - Secretaria de Segurança Pública ..............................................Cr$ 2.758.357,00

3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO

3.0.1 - Tribunal de Justiça .........................................................Cr$ 3.683.346,00

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do TOTAL estimado.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 1972, créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, na forma estabelecida nos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com o objetivo de:

I - atender insuficiências nas dotações consignadas no Orçamento destinadas a encargos com pessoal e outros gastos correntes indispensáveis ao funcionamento da administração; e

II - atender insuficiências de dotações destinadas ao programa de investimentos, especialmente os relativos a projetos prioritários.

Art. 6º Para ocorrer às despesas com os créditos que forem abertos na conformidade do artigo anterior, serão utilizados:

I - os recursos da Reserva de Contingência constante desta Lei;

II - os resultantes de anulações parcial ou total das dotações orçamentárias; e

III - outros recursos previstos na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.