Lei Ordinária nº 4.603/2025
Institui o Selo Amigo do Esporte.
LEI Nº 4.603, DE 15 DE JULHO DE 2025
Institui o Selo Amigo do Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas.
Art. 2º O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;
II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo; e
III - determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º O Selo terá prazo de validade um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Art. 4º A obtenção do Selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Amigo do Esporte e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Nicolau Cândido da Silva Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 4/2025
Autoria: Deputado Gilberto Lira
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.