Lei Ordinária nº 461/1971
"Dá nova redação ao Parágrafo único da Lei nº 375, de 1970."
LEI Nº 461, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971
"Dá nova redação ao
Parágrafo único da Lei nº 375 , de 1970."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 375 , de 29 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ...
Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S/A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM ao Tesouro Estadual, será de sessenta dias da data do desfecho na repartição fiscal de jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso, conforme modelo anexo a esta Lei, correspondente ao valor do ICM devido." (Revogado pela Lei nº 527 /1974)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre. ALBERTO BARBOSA DA COSTA Governador do Estado do Acre, em exercício Download: Anexo - Lei nº 461/1971 - Acre-AC