Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.613/2025

Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 4.613, DE 24 DE JULHO DE 2025

Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente fica incluída no Calendário Cívico e Cultural do Estado.

Art. 3º A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem como objetivos, especialmente:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população acreana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por criança ou adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil; e

IV - garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna, nos termos da lei, livre de abusos e riscos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 1/2025

Autoria: Deputado Fagner Calegário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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