Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.616/2025

Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.

LEI Nº 4.616, DE 24 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a CNH Social, especificamente para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Estado CNH Social.

Art. 2º A finalidade da CNH Social é possibilitar, gratuitamente, o acesso das mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da administração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 22/2025

Autoria: Deputado Fagner Calegário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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