Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.626/2025

Altera a Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

LEI Nº 4.626, DE 24 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II, da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR

Secretário Executivo R$ 26.000,00

Secretário Executivo Adjunto AdministrativoSecretário Executivo Adjunto de Relações InstitucionaisConsultor-Geral da Mesa DiretoraConsultor Legislativo-ChefeSubsecretário de Atividades LegislativasSubsecretário de Planejamento, Orçamento e FinançasSubsecretário de Recursos HumanosControlador-Geral R$ 23.400,00

Subsecretário de Publicidade e Comunicação SocialSubsecretário de Patrimônio e ServiçosSubsecretário de Tecnologia da InformaçãoConsultor Jurídico-Administrativo ChefeConsultor Técnico-ChefePresidente da Comissão Permanente de ContrataçãoDiretor de Folha de Pagamento e Vantagens FuncionaisDiretor de Núcleo da TV e Rádio da Assembleia LegislativaDiretor da Escola do LegislativoDiretor de Contabilidade R$ 19.500,00

Assessores Especiais da Mesa Diretora R$ 15.000.00

Coordenador Especial de Atas e AnaisCoordenador Especial de TaquigrafiaCoordenador de Patrimônio e MaterialCoordenador de CerimonialCoordenador de Polícia Legislativa R$ 13.000,00

Assessores Especiais das Comissões Permanentes 12.000,00

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2025.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2025 (Edição Extra).

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Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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