Lei Ordinária nº 463/1971
"Autoriza a abertura de crédito especial para o Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV."
LEI Nº 463, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971
"Autoriza a abertura de crédito especial para o Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, o Crédito Especial no valor de Cr$ 71.923,10 (setenta e um mil, novecentos e vinte e três cruzeiros e dez centavos), destinado ao Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV.
Art. 2º A despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior correrá à conta de anulação parcial de dotação da mesma Secretaria, na forma abaixo discriminada:
2.10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.10.06 - DIVISÃO DE ENSINO MÉDIO
PROGRAMA 08 - EDUCAÇÃO
Subprograma 08 - Ensino Técnico Profissional
Atividade 2.29 - Manutenção do Colégio Agrotécnico
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0 - PESSOAL
3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL
02.00 - Despesas Variáveis
02.11 - Salário de Contratados sob Regime das Leis Trabalhistas .........................Cr$ 1.475,30
2.10.09 - DEPARTAMENTO DE CULTURA PROGRAMA 08 - EDUCAÇÃO Subprograma 01 - Administração
Atividade 2.32 - Coordenação das Atividades Culturais
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - Subvenções Sociais
3.2.1.3 - Instituições Estaduais
a) Faculdade de Direito ................................................................Cr$ 23.372,00
b) Faculdade de Ciências Econômicas ....................................................Cr$ 37.955,53
c) Faculdade de Educação ................................................................Cr$ 9.120,27
TOTAL ..................................................................................Cr$ 71.923,10
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.