Lei Ordinária nº 4.644/2025
Institui diretrizes para a implantação do Programa Primeira Viagem.
LEI Nº 4.644, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Institui diretrizes para a implantação do Programa Primeira Viagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação no Estado do Programa Primeira Viagem, que garante o transporte de mulheres puérperas, em situação de vulnerabilidade social, no retomo para a sua residência.
Parágrafo único. O Programa Primeira viagem tem como objetivo garantir transporte seguro, digno e adequado para mulheres em situação de vulnerabilidade social no período pós-parto com seus bebês que necessitem de deslocamento das unidades de saúde até suas residências, com especial atenção às áreas urbanas.
Art. 2º O Programa consiste na disponibilização de veículos devidamente equipados, com assento infantil do grupo 0/0+ (bebê conforto), para o transporte das mulheres puérperas que recebam alta médica de hospitais ou unidades de saúde públicas, necessitando de apoio para o retomo ao domicílio após o parto.
Art. 3º A solicitação de transporte será feita pelo profissional de assistência social responsável ou pela unidade de saúde competente, com base na avaliação do quadro clínico e das condições socioeconômicas da paciente.
Art. 4º Para viabilizar a execução do Programa, o governo do Estado poderá firmar parcerias com hospitais, unidades de saúde, organizações da sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, organizações não governamentais e outras instituições interessadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias após a sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2025.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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