Lei Ordinária nº 4.651/2025
Dispõe sobre os Programas de incentivo à boa conduta no trânsito, por meio do Prêmio Bom Condutor, do Prêmio Licenciamento em Dia e da Campanha de Regularização de Débitos de Licenciamento, e altera a Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, para dispor sobre as taxas sobre os serviços em relação ao âmbito de atuação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
LEI Nº 4.651, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os Programas de incentivo à boa conduta no trânsito, por meio do Prêmio Bom Condutor, do Prêmio Licenciamento em Dia e da Campanha de Regularização de Débitos de Licenciamento, e altera a Lei nº 1.169 , de 13 de dezembro de 1995, que transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, para dispor sobre as taxas sobre os serviços em relação ao âmbito de atuação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Bom Condutor, destinado aos condutores de veículos com Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitida no Estado do Acre que:
I - não possuam infrações de trânsito lançadas em seus prontuários nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - não estejam respondendo a processos de suspensão ou cassação da CNH;
III - não estejam cumprindo penalidade de suspensão ou cassação da CNH ou não tenham cumprido penalidade de suspensão ou cassação de CNH nos últimos 12 (doze) meses;
IV - estejam com a CNH vigente na data do sorteio.
§ 1º Serão concedidos 60 (sessenta) prêmios anuais, distribuídos em 5 (cinco) prêmios mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a serem sorteados dentre condutores habilitados regularmente inscritos.
§ 2º A participação nos sorteios será voluntária, mediante inscrição no portal oficial do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com o devido preenchimento do formulário disponibilizado.
Art. 2º Fica instituído o Prêmio Licenciamento em Dia, destinado aos proprietários de veículos registrados no Estado do Acre que estejam com o licenciamento anual em dia, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado.
§ 1º Serão concedidos 50 (cinquenta) prêmios anuais, distribuídos em 5 (cinco) prêmios mensais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, a serem sorteados dentre proprietários de veículos regularmente inscritos, exceto nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro.
§ 2º Excepcionalmente, nos meses de abril e maio, serão concedidos 10 (dez) prêmios mensais,
considerando o número final de 2 (duas) placas sorteadas.
§ 3º Somente participarão do sorteio os inscritos que tenham realizado o pagamento do licenciamento anual até a respectiva data-limite, conforme calendário do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN vigente no momento do sorteio.
§ 4º Os sorteios serão realizados 30 (trinta) dias após a data-limite vigente para o licenciamento, conforme calendário do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 5º Os sorteios acontecerão em:
I - abril, em relação aos veículos com placa de número final 1 e 2;
II - maio, em relação aos veículos com placa de número final 3 e 4;
III - junho, em relação aos veículos com placa de número final 5;
IV - julho, em relação aos veículos com placa de número final 6;
V - agosto, em relação aos veículos com placa de número final 7;
VI - setembro, em relação aos veículos com placa de número final 8;
VII - outubro, em relação aos veículos com placa de número final 9;
VIII - novembro, em relação aos veículos com placa de número final 0.
§ 6º Não serão concedidos prêmios, tampouco haverá sorteios nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro.
§ 7º Para que os inscritos sejam habilitáveis aos sorteios, o licenciamento dos veículos deverá estar quitado até o último dia útil do mês correspondente ao número final da placa do veículo.
§ 8º A participação nos sorteios será voluntária, mediante inscrição no portal oficial do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com o devido preenchimento do formulário disponibilizado.
Art. 3º Fica instituída a Campanha de Regularização de Débitos de Licenciamento, destinada a possibilitar aos proprietários dos veículos registrados no Estado do Acre a quitação dos valores em atraso relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Os débitos referentes ao licenciamento anual dos exercícios anteriores poderão ser parcelados, a critério do proprietário, por meio de cartão de crédito, diretamente nos canais oficiais de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 2º A Campanha abrangerá exclusivamente os valores de licenciamento, não incluindo multas de trânsito ou outras taxas acessórias, ressalvada a hipótese de a entidade deliberar pela sua inclusão, mediante ato próprio.
§ 3º O pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes, conforme condições estabelecidas em ato do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º O veículo somente será considerado regularizado após a confirmação do pagamento da primeira parcela pela operadora de cartão de crédito e emissão do respectivo CRLV.
Art. 4º O Anexo II à Lei nº 1.169 , de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1169/1995 de 13/12/1995