Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.658/2025

Altera a Lei nº 3.515, de 29 de agosto de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS, para dispor sobre as competências e a composição do Colegiado.

LEI Nº 4.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 3.515 , de 29 de agosto de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS, para dispor sobre as competências e a composição do Colegiado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.515 , de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

VII - aprovar os relatórios de gestão referente às metas estabelecidas no plano de aplicação, bem como a destinação dos recursos no exercício." (NR)

"Art. 3º O CONESPDS será composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

II - da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;

III - da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

IV - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

V - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

VI - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VII - da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

VIII - da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

IX - do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

X - do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

XI - do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;

XII - do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;

XIII - do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;

XIV - da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC;

XV - da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre - OAB/AC;

XVI - das entidades dos profissionais de justiça e segurança pública;

XVII - da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania - CDHC da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

XVIII - da Comissão de Segurança Pública - CSPCVN e Combate à Violência e Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

XIX - das entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e defesa social;

XX - da Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

XXI - das entidades que representam as classes empresariais.

§ 1º Os representantes das entidades de que tratam os incisos XVI e XIX do caput serão eleitos por meio de processo aberto e transparente a todas as entidades dos profissionais de justiça e segurança pública e das entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo conselho.

§ 2º O representante das entidades de que trata o inciso XXI do caput será indicado pelo conjunto dessas instituições, mediante processo seletivo interno.

§ 3º Caberá aos titulares dos Poderes, Instituições, órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XV, XVII, XVIII e XX, todos do caput, indicar os respectivos representantes para integrar o conselho, bem como seus suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.

..

§ 5º A recondução ao cargo dos representantes de que tratam os incisos XVI, XIX e XXI do caput será condicionada à sua participação em novo processo eletivo e de indicação, conforme previsto no

§ 1º

.." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2025 (Edição Extra).

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Art. 1

Art. 2

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