Lei Ordinária nº 47/1965
"Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966."
LEI Nº 47, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965
"Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em CR$ 6.300.204.568 (seis bilhões, trezentos milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros), fixa a Despesa no montante de CR$ 6.997.416.088 (seis bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil e oitenta e oito cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do Anexo 2 e das especificações constantes do Anexo 4, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES
Rendas Tributárias ...............................................................CR$ 2.967.700.000
Renda Patrimonial ...................................................................CR$ 12.120.000
Renda Industrial ...................................................................CR$ 229.000.000
Renda de Transferências Correntes.................................................CR$ 2.540.000.000
Rendas Diversas ................................................CR$ 46.384.568... CR$ 5.795.204.568
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens Móveis e Imóveis....................................................CR$ 5.000.000
Transferência de Capital........................................CR$ 500.000.000 ... CR$ 505.000.000
TOTAL ............................................................................CR$ 6.300.204.568
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos 5.1; 5.2; 5.3 e 5.4, conforme a discriminação seguinte: _____________________________________________________________________
| 1.1- Assembléia Legislativa Estado do Acre | 528.138.600,00 |
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|1.2 - Auditoria Geral de Contas | 48.460.000,00|
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|2. PODER EXECUTIVO | |
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|2.1 - Governador | 15.000.000,00|
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|2.2 - Secretários Sem Pasta | 12.000.000,00|
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|2.3 - Ministério Público | 90.471.300,00|
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|2.4 - Gabinete do Governador | 101.540.000,00|
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|2.5 - Assessoria de Planejamento | 29.806.500,00|
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|2.6 - Secretaria de Administração | 285.685.470,00|
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|2.7 - Representação do Governo do Acre na Guanabara | 256.500,00|
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|2.8 Rep. do Gov. do Acre em Manaus | 212.852,80|
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|2.9 Rep. do Gov. do Acre em Belém | 15.140.000,00|
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|2.10 Secretaria de Finanças | 829.893.500,00|
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|2.11 Secretaria de Agricultura Industria Comércio | 327.289.950,00|
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|2.12 Secretaria e Educação e Cultura | 399.819.000,00|
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|2.13 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 221.181.200,00|
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|2.14 Secretaria de Obras e Serviços Públicos |2.616.007.400,00|
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|2.15 Secretaria de Saúde e Serviço Social | 903.366.040,00|
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|3. PODER JUDICIÁRIO | |
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|3.1. Tribunal de Justiça do Estado | 526.581.848,00|
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|TOTAL | 6.997.416.088|
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Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e
II - abrir créditos suplementares até quarenta por cento das dotações referentes de CUSTEIO (3.1.0.0) e CAPITAL, (4.0.0.0).
Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de despesa que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.
§ 1º Se no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.
§ 2º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo para cobertura do deficit orçamentário, aplicará recursos federais com destinação específica em substituição à Consignação Orçamentária destinados aos mesmos fins.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
Deputado GUILHERME ZAIRE
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.