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Lei Ordinária nº 472/1972

"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Ministério do Interior o imóvel que especifica."

LEI Nº 472, DE 21 DE JUNHO DE 1972

"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Ministério do Interior o imóvel que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, ao Ministério do Interior, para utilização exclusiva do Projeto Rondon, o imóvel do Estado, onde se acha instalado o Campus Avançado do referido Projeto, situado em Rio Branco, na confluência da estrada do Velho Aeroporto com a estrada de acesso ao núcleo residencial Mascarenhas de Moraes, no bairro da Floresta.

§ 1º O prazo da cessão de que trata a presente Lei será o fixado em convênio entre o Governo do Estado e o Ministério do Interior.

§ 2º As benfeitorias que forem feitas no imóvel pelo cessionário, não serão indenizáveis, salvo se autorizadas pelo Governo do Estado.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 428 , de 24 de fevereiro de 1971.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de junho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 428/1971 de 24/02/1971