Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.739/2025

Dispõe sobre o Programa de Intercâmbio Internacional "Acre no Mundo".

LEI Nº 4.739, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Programa de Intercâmbio Internacional "Acre no Mundo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Intercâmbio Internacional "Acre no Mundo", com o objetivo de promover a imersão de estudantes na língua oficial do país de destino.

§ 1º Fica autorizada a possibilidade de se prever a realização de intercâmbio recíproco, mediante o recebimento de estudantes estrangeiros.

§ 2º Para os fins desta Lei, fica autorizada a celebração de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à operacionalização e à logística do processo de envio e permanência dos estudantes no país de destino.

Art. 2º O Programa será gerido e operacionalizado pelo órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura.

Art. 3º O Programa será ofertado, anualmente, para até 100 (cem) estudantes com idade entre 14 (catorze) e 17 (dezessete) anos, matriculados em escolas públicas estaduais do Estado do Acre.

Art. 4º Serão considerados aptos a participar do Programa os estudantes de que trata o art. 3º. que cumprirem os seguintes requisitos:

I - estar cursando o 9º (nono) ano do ensino fundamental ou qualquer série do ensino médio na rede pública estadual de ensino;

II - apresentar médias de avaliação iguais ou superiores a 7,0 (sete) pontos em todas as disciplinas;

III - estar cursando língua inglesa ou espanhola no centro de estudos de línguas vinculado ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura e demonstrar proficiência na expressão oral; ou,

IV - não estando cursando língua inglesa ou espanhola no centro de estudos de línguas vinculado ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura, ser aprovado em avaliação de proficiência na expressão oral, aplicada pelo centro de estudo.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II serão cumulativos entre si e com o disposto no inciso III ou no inciso IV, conforme o caso.

§ 2º Será assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) estudante por Município do Estado do Acre, desde que haja candidato que preencha os requisitos dispostos neste artigo.

§ 3º Cada estudante poderá participar do intercâmbio uma única vez.

Art. 5º O quantitativo de vagas, critérios de seleção, classificação e desempate para ingresso no Programa serão divulgados por meio de edital público, a ser publicado pelo órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura no Diário Oficial do Estado - DOE e em sua página eletrônica.

Art. 6º Os estudantes selecionados para participar do Programa receberão uma bolsa-intercâmbio no valor de referência de U$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares norte-americanos), destinada a cobrir as despesas necessárias para a realização do intercâmbio.

Parágrafo único. O valor correspondente à bolsa-intercâmbio será pago em reais, mediante a conversão do valor de referência em dólares para a moeda brasileira de acordo com a taxa de câmbio de venda do Banco Central do Brasil - BCB vigente no último dia útil anterior à publicação do edital.

Art. 7º No exterior período do intercâmbio, os estudantes ficarão hospedados em casa de família ou em residências estudantis, devidamente cadastradas e acompanhadas pelo Programa.

Art. 8º Os O intercâmbio deverá ter duração mínima de 30 (trinta) dias, e máxima de 60 (sessenta) dias, a ser definida anualmente em edital.

Art. 9º Fica o órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias atribuídas ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2025. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD