Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.752/2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026.

LEI Nº 4.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2026, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.

Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2026, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2025. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD