Lei Ordinária nº 4.753/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
LEI Nº 4.753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social;
IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762 , de 19 de julho de 2021;
V - a apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG, instituído pela Lei nº 4.168 , de 6 de setembro de 2023.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, seja de forma exclusiva ou indireta.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se OSG a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 13.816.758.632,85 (treze bilhões, oitocentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo:
I - R$ 9.334.260.396,61 (nove bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) do tesouro estadual da administração direta;
II - R$ 4.482.498.236,24 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 3º A receita estimada, decorrente da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, discriminada nos quadros anexos, tem os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - RECEITA DO TESOURO 11.287.100.914,01 81,69%
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS 11.287.099.914,01 81,69%
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.177.190.000,01 23,00%
1.1.3 - Receita Patrimonial 70.001.000,00 0,51%
1.1.6 - Receitas de Serviços 2.000,00 0,00%
1.1.7 - Transferências Correntes 8.009.901.914,00 57,97%
1.1.9 - Outras Receitas Correntes 30.005.000,00 0,22%
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 1.952.840.517,40 14,13%
RECEITAS CORRENTES LÍQUIDA DO TESOURO 9.334.259.396,61 67,56%
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.000,00 0,00%
1.2.1 - Operações de Crédito - 0,00%
1.2.2 - Alienação de Bens - 0,00%
1.2.3 - Amortização de Empréstimos 1.000,00 0,00%
1.2.4 - Transferências de Capital - 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] 9.334.260.396,61 67,56%
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 4.482.498.236,24 32,44%
2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.810.458.749,65 20,34%
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 158.027.376,52 1,14%
2.1.2 - Contribuições 341.570.909,20 2,47%
2.1.3 - Receita Patrimonial 61.646.135,50 0,45%
2.1.4 - Receita Agropecuária 257.271,43 0,00%
2.1.6 - Receita de Serviços 56.186.505,88 0,41%
2.1.7 - Transferências Correntes 2.120.797.821,64 15,35%
2.1.9 - Outras Receitas Correntes 71.972.729,48 0,52%
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 14.500,00 0,00%
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 531.736.758,21 3,85%
2.2.1 - Operações de Crédito 238.763.745,00 1,73%
2.2.2 - Alienação de Bens 600.000,00 0,00%
2.2.3 - Amortização de Empréstimos - 0,00%
2.2.4 - Transferências de Capital 292.373.013,21 2,12%
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.140.317.228,38 8,25%
3.7 - RECEITAS CORRENTES 1.140.317.228,38 8,25%
3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 0,00%
3.7.2 - Receita de Contribuições 905.992.520,46 6,56%
3.7.3 - Receita Patrimonial 1.000,00 0,00%
3.7.6 - Receita de Serviços 100.327.638,24 0,73%
3.7.9 - Outras Receitas Correntes 133.996.069,68 0,97%
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL - 0,00%
3.8.9 - Outras Receitas de Capital - 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 1.140.317.228,38 8,25%
TOTAL [a+b+c] 13.816.758.632,85 100,00%
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 13.816.758.632,85 (treze bilhões, oitocentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - DESPESAS CORRENTES 12.399.724.402,17 89,74%
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 7.227.747.599,81 52,31%
1.32 - Juros e Encargos da Dívida 206.207.892,12 1,49%
1.33 - Outras Despesas Correntes 4.965.768.910,24 35,94%
2 - DESPESAS DE CAPITAL 1.407.034.230,68 10,18%
2.44 - Investimentos 1.048.540.671,41 7,59%
2.45 - Inversões Financeiras 5.000.000,00 0,04%
2.46 - Amortização da Dívida 353.493.559,27 2,56%
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.140.178.228,38 8,25%
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais 895.246.868,14 6,48%
3.33 - Outras Despesas Correntes 244.931.360,24 1,77%
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 139.000,00 0,00%
4.44 - Investimentos 139.000,00 0,00%
4.45 - Inversões Financeiras 0,00%
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000.000,00 0,07%
5.99 - Reserva de Contingência 10.000.000,00 0,07%
TOTAL 13.816.758.632,85 100,00%
*Com a finalidade de prevenir a ocorrência de dupla contagem de valores, os itens 3.31 e 3.33 não foram considerados na somatória, uma vez que correspondem a despesas de natureza intraorçamentária.
I - no orçamento fiscal, em R$ 9.621.831.303,16 (nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos);
II - no orçamento da seguridade social, em 4.194.827.329,69 (quatro bilhões, cento e noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos);
III - no orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD;
V - na apuração do OSG, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OSG.
Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas, R$ 1.140.317.228,38 (um bilhão, cento e quarenta milhões, trezentos e dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por Função Orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos deve observar a programação constante dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por função:
DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES
Todos os Recursos
R$ 1,00 Função de Governo Recursos Próprio do Tesouro Recursos de Outras Fontes Total Geral
01 - Legislativa 517.279.037,02 25.187.701,42 542.466.738,44
02 - Judiciária 557.855.971,93 56.143.373,40 613.999.345,33
03 - Essencial à Justiça 484.494.701,53 28.122.078,03 512.616.779,56
04 - Administração 961.880.603,78 124.223.371,03 1.086.103.974,81
06 - Segurança Pública 1.278.533.211,91 261.934.999,14 1.540.468.211,05
08 - Assistência Social 70.829.315,88 5.082.000,00 75.911.315,88
09 - Previdência Social 364.692.153,41 1.019.582.572,63 1.384.274.726,04
10 - Saúde 1.626.091.148,49 552.581.300,00 2.178.672.448,49
11 - Trabalho 13.888.279,12 704.000,00 14.592.279,12
12 - Educação 1.149.827.757,41 1.956.463.877,61 3.106.291.635,02
13 - Cultura 44.745.354,61 22.202.100,00 66.947.454,61
14 - Direitos da Cidadania 82.853.288,15 3.408.500,00 86.261.788,15
15 - Urbanismo 118.577.670,71 97.405.313,80 215.982.984,51
16 - Habitação 9.475.347,25 9.664.842,20 19.140.189,45
17 - Saneamento 86.520.938,59 49.266.404,53 135.787.343,12
18 - Gestão Ambiental 59.333.103,07 19.421.494,00 78.754.597,07
19 - Ciência e Tecnologia 67.014.793,38 4.877.475,00 71.892.268,38
20 - Agricultura 194.808.303,64 78.054.122,10 272.862.425,74
21 - Organização Agrária 13.222.402,48 5.094.618,36 18.317.020,84
22 - Indústria - 3.890.000,00 3.890.000,00
23 - Comércio e Serviços 23.711.212,56 9.923.815,00 33.635.027,56
24 - Comunicações 32.000.000,00 560.000,00 32.560.000,00
25 - Energia - 70.000,00 70.000,00
26 - Transporte 176.184.233,07 147.317.267,99 323.501.501,06
27 - Desporto e Lazer 24.190.201,60 1.000.000,00 25.190.201,60
28 - Encargos Especiais 1.364.252.367,02 2.316.010,00 1.366.568.377,02
99 - Reserva de Contingência 10.000.000,00 - 10.000.000,00
Total Geral 9.332.261.396,61 4.484.497.236,24 13.816.758.632,85
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes, tais como convênios, operações de crédito, FUNDEB, SUS, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e entidades e recursos previdenciários, deve observar a programação dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por órgão e entidade:
DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00 ÓRGÃOS E ENTIDADES Recursos Próprio do Tesouro Recursos de Outras Fontes Total Geral
DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA 1.499.263.190,24 160.375.795,57 1.659.638.985,81
101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ALEAC 378.290.510,72 11.927.294,90 390.217.805,62
102 TRIBUNAL DE CONTAS - TCE 138.988.526,30 13.260.406,52 152.248.932,82
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 589.190.491,93 113.169.516,12 702.360.008,05
304 MINISTÉRIO PÚBLICO - MP 302.148.970,22 19.263.378,03 321.412.348,25
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - DPE 90.644.691,07 2.755.200,00 93.399.891,07
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 5.134.428.266,07 528.175.608,39 5.662.603.874,46
444 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA - REPAC 1.500.000,00 - 1.500.000,00
445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV 2.500.000,00 - 2.500.000,00
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC 25.000.000,00 - 25.000.000,00
447 CASA MILITAR - CASMIL 5.000.000,00 - 5.000.000,00
448 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE 4.000.000,00 - 4.000.000,00
450 GABINETE DA VICE GOVERNADORA - GABVICE 3.610.456,88 - 3.610.456,88
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC 19.000.000,00 5.501.000,00 24.501.000,00
452 COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 1.500.000,00 16.260.000,00 17.760.000,00
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE 9.045.424,89 300.000,00 9.345.424,89
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC 22.226.195,92 10.846.840,00 33.073.035,92
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC 13.068.395,38 22.776.552,86 35.844.948,24
711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM 31.000.000,00 410.000,00 31.410.000,00
713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN 280.430.905,17 81.941.018,03 362.371.923,20
714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 2.057.419.250,41 18.600.000,00 2.076.019.250,41
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ 1.552.405.232,74 21.668.939,00 1.574.074.171,74
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE 832.508.472,24 167.461.146,49 999.969.618,73
718 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ESPORTE E LAZER - SEEL 19.572.989,95 1.000.000,00 20.572.989,95
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP 30.500.000,00 7.646.684,01 38.146.684,01
720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA 7.200.764,37 9.498.390,00 16.699.154,37
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE 10.000,00 10.000,00
722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI 2.500.000,00 1.197.682,00 3.697.682,00
744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB 13.499.000,00 58.398.656,00 71.897.656,00
753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI 66.641.000,00 48.263.200,00 114.904.200,00
754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP 80.000.000,00 50.005.500,00 130.005.500,00
759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE 13.888.279,12 700.000,00 14.588.279,12
760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH 24.890.000,00 5.200.000,00 30.090.000,00
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT 8.000.000,00 500.000,00 8.500.000,00
762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER 7.511.899,00 7.511.899,00
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.698.569.940,30 3.795.945.832,28 6.494.515.772,58
201 DEPTO.DE ESTRA.DE RODAGEM, INFRAEST. HIDROV.E AEROPORTUÁRIA - DERACRE 150.536.101,76 149.837.267,99 300.373.369,75
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC 1.740.810,85 4.915.904,00 6.656.714,85
203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE 53.515.000,00 43.278.404,53 96.793.404,53
204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 134.037.514,00 134.037.514,00
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC 1.000.000,00 6.520.000,00 7.520.000,00
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE 7.146.517,16 5.094.618,36 12.241.135,52
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL - IDAF - 25.354.922,10 25.354.922,10
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN 100.000.000,01 - 100.000.000,01
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE 2.277.473,00 1.749.000,00 4.026.473,00
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA - 37.500.029,60 37.500.029,60
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC 22.196.052,23 30.352.335,45 52.548.387,68
213 INSTITUTO SÓCIO EDUCATIVO DO ACRE - ISE 18.028.760,63 2.000,00 18.030.760,63
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM - 1.811.815,00 1.811.815,00
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REGULAÇÃO DOS SERV. AMBIENTAIS - IMC 275.000,00 - 275.000,00
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC 4.700.000,00 200.000,00 4.900.000,00
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC 3.000.000,00 700.000,00 3.700.000,00
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE 50.016.624,00 60.600.000,00 110.616.624,00
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM 23.990.000,00 22.198.100,00 46.188.100,00
304 FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO ACRE - FUNBESA 1.000,00 1.000,00 2.000,00
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - ESPAC - 1.000,00 1.000,00
306 FUNDAÇÃO DESENVOL.RECURSOS HUMANOS CULTURA E DO DESPORTO - FDRHCD - 1.000,00 1.000,00
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES 1.000,00 1.000,00 2.000,00
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC 1.000.000,00 150.000,00 1.150.000,00
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC 520.000,00 1.156.475,00 1.676.475,00
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE 15.623.850,63 485.000,00 16.108.850,63
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC 24.470.522,82 1.950.000,00 26.420.522,82
403 COMPANHIA DE DESENVOLV. INDUST. DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE 5.877.923,11 - 5.877.923,11
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA 22.000,00 5.000,00 27.000,00
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB 9.067.347,25 1.173.000,00 10.240.347,25
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE 4.102.351,62 - 4.102.351,62
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ACREDATA 11.975.537,90 - 11.975.537,90
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA 6.722.317,28 - 6.722.317,28
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC 7.500.000,00 1.000,00 7.501.000,00
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA 2.194.243,32 1.000,00 2.195.243,32
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCE. DE EXPORTAÇÂO DO ACRE - AZPE/AC - 1.000,00 1.000,00
512 COMPANHIA DE DESENVOLV. E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA 1.362.816,00 - 1.362.816,00
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 1.400.864.323,66 1.400.864.323,66
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTROLE AMBIENTAL - FECCA - 5.004.200,00 5.004.200,00
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA 500.000,00 100.000,00 600.000,00
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES 1.537.612.535,30 491.981.300,00 2.029.593.835,30
608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS 11.620.000,00 1.730.000,00 13.350.000,00
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO - 2.001.000,00 2.001.000,00
611 FUNDO DE AVAL - 5.000,00 5.000,00
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE - 1.000,00 1.000,00
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS - 6.000.000,00 6.000.000,00
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT - 1.000,00 1.000,00
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH - 155.000,00 155.000,00
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDDD - 1.000,00 1.000,00
621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC - 5.803.500,00 5.803.500,00
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS - 3.000,00 3.000,00
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC - 1.000,00 1.000,00
624 FUNDO DE DESENV.DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ACRE - 2.948.742,00 2.948.742,00
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ACRE 606.770.075,43 1.282.842.472,32 1.889.612.547,75
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE - 2.986.216,75 2.986.216,75
627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO CIRA - 300.000,00 300.000,00
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA - FUNCULTURA 3.150.000,00 1.000,00 3.151.000,00
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENV. DOS POVOS INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC - 1.000,00 1.000,00
632 FUNDO ESP. DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE FUNESBOM - 4.030.000,00 4.030.000,00
635 FUNDO ESP.PARA O DESENV.DA PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO - 2.000,00 2.000,00
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG - 56.229.691,52 56.229.691,52
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNDESEG - 1.000,00 1.000,00
639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNDESEG. - 305.000,00 305.000,00
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC - 1.200.000,00 1.200.000,00
642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO ACRE - FEDPI 54.080,00 50.000,00 104.080,00
643 FUNDO ESTADUAL ESPEC. PARA A RECUP. DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO - 1.000,00 1.000,00
644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM - 1.315.000,00 1.315.000,00
645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC - 1.000,00 1.000,00
646 FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS - FUNESD - 1.000,00 1.000,00
648 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPC - 1.000,00 1.000,00
649 FUNDO DE GESTÃO PATRIMONIAL DO ESTADO DO ACRE - 1.000.000,00 1.000.000,00
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000.000,00 - 10.000.000,00
TOTAL GERAL 9.332.261.396,61 4.484.497.236,24 13.816.758.632,85
Art. 7º A despesa do orçamento de investimentos, observada a programação em anexo, é fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00 ÓRGÃO/ENTIDADE TOTAL
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE 100.000,00
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa de que trata o art. 7º. são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 RECEITAS TOTAL
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO 100.000,00
Seção III
Da Autorização Para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei e, se necessário, a alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite de que trata o caput, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto ou atividade;
VI - remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, quando as ações e subações já estiverem programadas na Lei nº 4.282 , de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, e em suas eventuais revisões.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de serem destinados a financiar programas, projetos e ações.
§ 6º Superados os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica garantida a recomposição das tabelas das carreiras dos profissionais do ensino público estadual, conforme a Lei Complementar nº 67 , de 29 de junho de 1999, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências", condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembleia Legislativa, até o final do segundo trimestre de 2026, a propositura referente à Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 8º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até o final do primeiro quadrimestre do exercício financeiro de 2026, projeto de lei dispondo sobre a implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores da Saúde do Estado do Acre, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício.
Parágrafo único. Para os fins do caput, fica autorizada a oferta de garantia ou contragarantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição da República, nos termos do
§ 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, observando-se a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.
Art. 12. O Poder Executivo deve aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a bloquear a execução orçamentária, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos de recursos.
Art. 14. Na execução orçamentária, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos, transferências especiais e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários, deve ser centralizado na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos e entidades, conforme o efetivo ingresso de recursos.
Art. 15. As dotações para cumprimento de obrigações com o pagamento de amortizações e encargos de operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2026 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 17. Ficam autorizadas, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo deve aprovar um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária da administração pública estadual estará autorizada a executar.
§ 1º As cotas orçamentárias trimestrais de que trata o caput podem ser alteradas durante o exercício, de acordo com o comportamento da receita.
§ 2º Durante a execução das cotas trimestrais de que trata o caput deverá ser priorizada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços continuados.
§ 3º O Poder Executivo deverá considerar, excepcionalmente no exercício de 2026, o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 50% (cinquenta por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas de execução obrigatória.
Art. 19. Nos casos de alteração em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - alterar códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - alterar a vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;
IV - criar ações dos grupos de gastos de:
a) atividades de pessoal e encargos sociais;
b) atividades de manutenção administrativa;
c) outras atividades de caráter obrigatório; e
d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo divulgar a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
ANEXO S
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Lei 4.753-2025.pdf