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Lei Ordinária nº 4.764/2026

Dispõe sobre a informatização do processo administrativo do licenciamento sanitário.

LEI Nº 4.764, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a informatização do processo administrativo do licenciamento sanitário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo do licenciamento sanitário, comunicação de atos e transmissão de dados ao setor regulado e aos profissionais de saúde da iniciativa privada, se dará nos termos desta Lei.

§ Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

§ 2º Os processos administrativos do licenciamento sanitário, preferencialmente, devem utilizar-se de meio eletrônico, exceto em casos devidamente justificados e fundamentados.

Art. 2º Os órgãos do Poder Executivo poderão desenvolver ou pactuar o uso com outras instituições de sistemas eletrônicos de processamento e tramitação dos processos administrativos do licenciamento sanitário, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Art. 3º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, quaisquer prazos devem ser automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 4º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, funcionará por meio de site ou aplicativo móvel, permitindo que o regulado acompanhe o processo em tempo real.

§ 1º A Licença Sanitária Estadual Digital deve observar as seguintes frases de alerta: (VERIFICAR A AUTENTICIDADE VIA QR CODE).

§ 2º O pedido e a tramitação do licenciamento sanitário no Estado, serão realizados exclusivamente por meio da Rede Simples Acre, em cumprimento aos termos do art. 4º. da Lei nº 4.310 , de 4 de janeiro de 2024.

§ 3º A autenticidade da Licença Sanitária Estadual Digital, deve atender aos preceitos estabelecidos no inciso II do art. 17 do Decreto nº 8.478 , de 16 de fevereiro de 2018, como garantia da integridade e da legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.

§ 4º A validade dos documentos eletrônicos emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual, será comprovada por meio de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 3.967 , de 20 de julho de 2022.

§ 5º É obrigatória a eliminação da duplicidade de exigências.

§ 6º É obrigatória a entrada única de dados cadastrais e documentos.

Art. 5º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, deverá estar em conformidade com a Lei Federal Nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, assegurando a privacidade e segurança das informações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD