Lei Ordinária nº 4.764/2026
Dispõe sobre a informatização do processo administrativo do licenciamento sanitário.
LEI Nº 4.764, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a informatização do processo administrativo do licenciamento sanitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo do licenciamento sanitário, comunicação de atos e transmissão de dados ao setor regulado e aos profissionais de saúde da iniciativa privada, se dará nos termos desta Lei.
§ Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
§ 2º Os processos administrativos do licenciamento sanitário, preferencialmente, devem utilizar-se de meio eletrônico, exceto em casos devidamente justificados e fundamentados.
Art. 2º Os órgãos do Poder Executivo poderão desenvolver ou pactuar o uso com outras instituições de sistemas eletrônicos de processamento e tramitação dos processos administrativos do licenciamento sanitário, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 3º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, quaisquer prazos devem ser automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 4º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, funcionará por meio de site ou aplicativo móvel, permitindo que o regulado acompanhe o processo em tempo real.
§ 1º A Licença Sanitária Estadual Digital deve observar as seguintes frases de alerta: (VERIFICAR A AUTENTICIDADE VIA QR CODE).
§ 2º O pedido e a tramitação do licenciamento sanitário no Estado, serão realizados exclusivamente por meio da Rede Simples Acre, em cumprimento aos termos do art. 4º. da Lei nº 4.310 , de 4 de janeiro de 2024.
§ 3º A autenticidade da Licença Sanitária Estadual Digital, deve atender aos preceitos estabelecidos no inciso II do art. 17 do Decreto nº 8.478 , de 16 de fevereiro de 2018, como garantia da integridade e da legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
§ 4º A validade dos documentos eletrônicos emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual, será comprovada por meio de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 3.967 , de 20 de julho de 2022.
§ 5º É obrigatória a eliminação da duplicidade de exigências.
§ 6º É obrigatória a entrada única de dados cadastrais e documentos.
Art. 5º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, deverá estar em conformidade com a Lei Federal Nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, assegurando a privacidade e segurança das informações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD