Lei Ordinária nº 4.770/2026
Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, a transferir recursos para a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, visando o custeio de despesas oriundas da designação temporária de militares que integram o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada para atuar na segurança institucional.
LEI Nº 4.770, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, a transferir recursos para a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, visando o custeio de despesas oriundas da designação temporária de militares que integram o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada para atuar na segurança institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE a transferir, anualmente, o valor de até R$ 403.926,80 (quatrocentos e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) para a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC visando o custeio de despesas oriundas da designação temporária de militares que integram o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada para atuar na segurança de unidades DPE - ACRE.
Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º. desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com a PMAC, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, bem como no art. 4º., I, "f", da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da DPE - ACRE.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º. desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD