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Lei Ordinária nº 478/1972

"Autoriza a abertura de créditos especiais ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público."

LEI Nº 478, DE 10 DE JULHO DE 1972

"Autoriza a abertura de créditos especiais ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, o crédito especial de Cr$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta cruzeiros), ao Tribunal de Justiça do Estado destinado ao pagamento da gratificação especial criada pela Lei nº 264 , de 4 de dezembro de 1968, referente ao exercício de 1969.

Art. 2º Fica, igualmente, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 13.549,50 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), ao Ministério Público do Estado, destinado ao pagamento da diferença de vinte por cento sobre seus vencimentos e mais vantagens, decorrentes da aplicação da Lei 455 , de 21 de janeiro de 1971 e não pagas naquele exercício.

Art. 3º Os recursos necessários a execução desta Lei até a importância de Cr$ 40.320,00 (quarenta mil, trezentos e vinte cruzeiros) correrão à conta da anulação abaixo discriminada e os Cr$ 37.309,50 (trinta e sete mil, trezentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos) restantes provirão da diferença a maior recebida no corrente exercício da cota do Fundo de Participação dos Estados relativa a 1971, em decorrência dos novos coeficientes de distribuição fixados pela Resolução nº 111, de 13 de dezembro de 1971, do Tribunal de Contas da União:

ANULAÇÃO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

01.01 - Vencimentos ....................................................................Cr$ 40.320,00

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de julho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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