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Lei Ordinária nº 4.788/2026

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

LEI Nº 4.788, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As delegacias de polícia do Estado do Acre deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC, no prazo de quarenta e oito horas, os casos em que:

I - a vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB/AC; e

ll) o agressor ou a agressora, no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado ou advogada regularmente inscrito(a) na OAB/AC.

Art. 2º No caso em que a vítima seja advogada, a comunicação à OAB/AC dependerá de sua autorização expressa, assegurados o sigilo das informações e o respeito à sua intimidade e integridade.

§ 1º A comunicação será restrita ao setor competente da OAB/AC, que adotará as providências cabíveis, de acordo com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.

§ 2º As informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD