Lei Ordinária nº 4.791/2026
Institui o Dia de Combate ao Feminicídio no Estado.
LEI Nº 4.791, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Institui o Dia de Combate ao Feminicídio no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Dia de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de abril, data em que ocorreu o feminicídio de Sara Araújo de Lima, servidora da Fundação Hospitalar do Acre.
Art. 2º O Dia de Combate ao Feminicídio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem como objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a gravidade do Feminicídio;
II - fomentar o debate público acerca da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;
III - incentivar políticas públicas de proteção, apoio e acolhimento às vítimas de violência de gênero;
IV - apoiar ações educativas, campanhas de sensibilização e mobilizações comunitárias; e
V - estimular parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas no desenvolvimento de atividades voltadas à erradicação do feminicídio.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover e apoiar eventos, campanhas e atividades alusivas ao Dia de Combate ao Feminicídio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD