Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.791/2026

Institui o Dia de Combate ao Feminicídio no Estado.

LEI Nº 4.791, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Institui o Dia de Combate ao Feminicídio no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Dia de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de abril, data em que ocorreu o feminicídio de Sara Araújo de Lima, servidora da Fundação Hospitalar do Acre.

Art. 2º O Dia de Combate ao Feminicídio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre.

Art. 3º A data instituída por esta Lei tem como objetivos:

I - promover a conscientização da sociedade sobre a gravidade do Feminicídio;

II - fomentar o debate público acerca da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;

III - incentivar políticas públicas de proteção, apoio e acolhimento às vítimas de violência de gênero;

IV - apoiar ações educativas, campanhas de sensibilização e mobilizações comunitárias; e

V - estimular parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas no desenvolvimento de atividades voltadas à erradicação do feminicídio.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover e apoiar eventos, campanhas e atividades alusivas ao Dia de Combate ao Feminicídio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD