Lei Ordinária nº 4.804/2026
Dispõe sobre o oferecimento de bem imóvel público a título de dação em pagamento para fins de indenização em decorrência de desapropriação parcial para implantação do Complexo Viário da Avenida Ceará.
LEI Nº 4.804, DE 28 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o oferecimento de bem imóvel público a título de dação em pagamento para fins de indenização em decorrência de desapropriação parcial para implantação do Complexo Viário da Avenida Ceará.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a dação em pagamento de fração, compreendida numa área de 260,58m² (duzentos e sessenta metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), do bem imóvel público registrado nº 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco - AC sob a matrícula nº 11.877.
Art. 2º A dação em pagamento de que trata esta Lei se destina à indenização por uma área de 97,10m² (noventa e sete metros quadrados e dez decímetros quadrados) do bem imóvel registrado nº 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco - AC sob a matrícula nº 67.840, de propriedade da Acre Jet Informática LTDA, objeto de desapropriação parcial para implantação do Complexo Viário da Avenida Ceará.
Art. 3º A dação em pagamento deve ser formalizada em observância às disposições da Lei nº 3.885 , de 17 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/05/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD