Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.807/2026

Altera a Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

LEI Nº 4.807, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

..

VI - nível: a posição do servidor de provimento efetivo no escalonamento vertical da carreira, representado por algarismos cardinais;

VII - classe: a posição do servidor de provimento efetivo no escalonamento horizontal da carreira, representado por letras, hierarquizadas segundo o grau de complexidade e escolaridade;" (NR)

..

"Art. 11. ...

..

§ 2º..

..

XVIII - cessão e/ou exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo o servidor ser submetido à devida avaliação de desempenho, observando-se os termos previstos em Ato do Procurador-Geral de Justiça;

..

XX - licença para tratamento da própria saúde;

XXI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XXII - estudo fora do Estado, devidamente autorizado; e

XXIII - falta abonada, a critério do chefe imediato.

§ 3º..

..

VI - licença para atividade política, que não contemple o exercício de mandato eletivo;" (NR)

..

"Art. 12. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção e chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento nas atividades meio e finalísticas do MPAC e serão denominados Cargos em Comissão - CC-MP.

§ 1º Os cargos em comissão estão descritos no Anexo III e distribuídos, em quantidades mínimas, nas unidades constantes do Anexo VI desta Lei, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça definir estruturas adicionais e complementares das unidades respectivas.

..

§ 3º..

I - nível médio de escolaridade, para os Cargos em Comissão CC-MP-1; e

II - nível superior de escolaridade, para os cargos escalonados de CC-MP-2 a CC-MP-9.

..

§ 5º No mínimo dez por cento do quantitativo de cargos em comissão preenchidos de que trata o Anexo III serão providos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo." (NR)

"Art. 13. As Funções de Confiança - FC-MP serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo." (NR)

..

"Art. 14. ...

§ 1º A chefia do gabinete, bem como a da ajudância de ordens do Procurador-Geral de Justiça, serão exercidas exclusivamente por oficial militar." (NR)

..

"Art. 17-A. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo prestado ao Ministério Público do Estado do Acre, incidente sobre o vencimento-base, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente." (NR)

"Art. 19. ...

..

§ 2º Ao servidor efetivo que ocupar os cargos em comissão nos níveis de CC-MP-7 a CC-MP-9 poderá optar por receber a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação no percentual de sessenta por cento do valor da remuneração do cargo em comissão correspondente." (NR)

..

"Art. 20-A. Fica instituído o Auxílio Extraordinário, de caráter não remuneratório, cujo valor será estipulado anualmente por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser pago, em parcela única, no mês de dezembro de cada exercício aos servidores ativos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 20-B. Aos servidores em exercício, será concedido Auxílio-Creche, desde que não oferecido o serviço de creche pelo Ministério Público do Estado do Acre, benefício de caráter não remuneratório, para custear despesas de filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, com idade até seis anos incompletos.

Parágrafo único. O valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Creche, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, serão fixados por Ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

"Art. 20-C. Ao servidor efetivo designado como contador do Ministério Público do Estado do Acre, poderá ser concedida Gratificação de Atividade Contábil - GAC, no valor constante na Lei Estadual nº 3.224, de 15 de março de 2017, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo único. O servidor efetivo que fizer jus à GAC, por pelo menos cinco anos consecutivos, incorporará o respectivo valor aos seus proventos no ato da aposentadoria." (NR)

..

"Art. 28. ...

..

§ 4º A gratificação de que trata este artigo poderá ser acumulada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, com a gratificação do exercício do cargo em comissão ou da função de confiança. (NR)

..

Seção VI-A

Da Licença Compensatória de Desempenho - Lcd

Art. 29-A Fica instituída a Licença Compensatória de Desempenho - LCD, a ser concedida aos ocupantes ativos dos cargos de provimento efetivo, de provimento exclusivamente em comissão, bem como aos servidores cedidos ou à disposição do Ministério Público do Estado do Acre.

§ 1º A LCD tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Ministério Público do Estado do Acre, no sentido de estimulá-lo a participar de programas, projetos e ações que objetivem ao alcance de metas estabelecidas no planejamento estratégico e outras metas de resultados, estabelecidas pela administração.

§ 2º O direito ao usufruto da licença a que se refere o caput deste artigo somente será adquirido quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, ou especificamente designado para atividades especiais, direcionadas à execução de projetos estratégicos.

§ 3º Para fazer jus à LCD, o servidor será submetido à avaliação periódica de desempenho e deverá apresentar índice positivo, mensurado por meio da eficiência, eficácia e efetividade de sua ação, na forma disciplinada por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho.

§ 5º A requerimento do servidor e observada a necessidade de serviço, o usufruto da LCD poderá ser concedido integralmente, de uma só vez ou em até três períodos." (NR)

..

"Art. 30-A. A LCD basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo MPAC, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas estabelecidas pela administração, por projeto e por unidade executora em que o servidor atue." (NR)

"Art. 31-A. O direito à LCD e os critérios para sua conversão em pecúnia serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

..

"Art. 32-A. A LCD será devida pelo interstício temporal de doze meses, com início no primeiro mês do exercício seguinte, correspondente ao resultado da avaliação do ano anterior.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e autorização da Procuradoria-Geral de Justiça, no primeiro dia útil de março a administração do MPAC consultará os servidores a respeito do interesse em converter, em pecúnia, a LCD reconhecida para o exercício anterior.

§ 2º A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida integral ou parcialmente.

§ 3º A base de cálculo da indenização da LCD dos servidores efetivos do MPAC será regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º A indenização da LCD não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

..

"Art. 41. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou, na falta deste, aos familiares do servidor falecido na atividade ou servidor efetivo aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento." (NR)

..

"Art. 71. ...

..

§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em períodos fracionados." (NR)

..

"Art. 74. ...

Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos pelo servidor que vier a falecer, for exonerado ou se aposentar, serão integralmente convertidos em pecúnia, observado o prazo de cinco anos para o requerimento administrativo." (NR)

..

"Art. 81. Fica instituído o banco de horas como forma de compensação em folgas para trabalhos realizados que excederem a carga horária fora do horário de expediente, conforme regulamentação própria prevista em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se o prazo de cinco anos para decadência do direito ao seu usufruto.

Parágrafo único. O saldo constante do Banco de Horas será objeto de indenização nos casos de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor que o detenha." (NR)

..

"Art. 82. ...

..

§ 5º É facultada ao servidor a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, nele considerado o adicional de férias proporcional aos dias convertidos.

§ 6º As férias poderão ser indenizadas,

considerando o adicional de férias, se, por necessidade de serviço, houver indeferimento do seu usufruto.

§ 7º Estendem-se aos servidores cedidos com ônus para o Ministério Público do Estado do Acre os benefícios constantes do presente artigo." (NR)

"Art. 102. ...

..

XV - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 90." (NR)

..

"Art. 124. A sindicância será processada na comissão permanente disciplinar do MPAC." (NR)

..

"Art. 126. A sindicância será conduzida por membro ou servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior a do sindicado, designado pela autoridade competente." (NR)

..

"Art. 161. Os Atos que regulamentam a avaliação do estágio probatório, a avaliação periódica de desempenho e a licença compensatória de desempenho serão expedidos até 31 de dezembro de 2026." (NR)

"Art. 162. O pagamento da licença compensatória de desempenho a que se refere o artigo 29-A desta Lei, somente se dará sessenta dias após a publicação do resultado da avaliação periódica de desempenho, desde que formalizado pedido de conversão em pecúnia pelo servidor beneficiário, conforme critérios, periodicidade e fórmula de cálculo definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

Art. 2º Fica concedida a recomposição geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do MP-AC, bem como dos valores das funções de confiança, constantes dos Anexos IV e V, da Lei Estadual nº 4.131, de 2023, e de suas alterações, sendo majorados em 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento), nos termos da Lei Estadual nº 4.098, de 27 de abril de 2023, com efeitos financeiros retroativos ao mês de abril de 2026.

Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, passam a vigorar com as alterações introduzidas nos respectivos Anexos desta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Acre.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023:

I - os incisos I a IV do

§ 3º do art. 11;

II - o inciso I do

§ 5º do art. 11;

III - o

Parágrafo único do art. 13;

IV - os arts. 29 a 33; e

V - os §§ 1º e 2º do art. 74.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

ANEXO I CARGOS EFETIVOS

CARGO QUANTIDADE

AUXILIAR MINISTERIAL 12

TÉCNICO MINISTERIAL 385

ANALISTA MINISTERIAL 600

TOTAL 997

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL QUANTIDADE

FC-MP-1 40

FC-MP-2 40

FC-MP-3 50

FC-MP-4 30

FC-MP-5 30

TOTAL 190

CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEL QUANTIDADE

CC-MP-1 70

CC-MP-2 230

CC-MP-3 120

CC-MP-4 113

CC-MP-5 88

CC-MP-6 76

CC-MP-7 63

CC-MP-8 12

CC-MP-9 9

TOTAL 781

ANEXO II CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS

ANALISTA MINISTERIAL Atividades de natureza continuada, de planejamento, implementação, supervisão, assessoramento, monitoramento e execução de ações, projetos, programas, processos e procedimentos judiciais, de políticas públicas, de gestão e governança, de controle interno e suporte conforme área de habilitação, nas mais diversas unidades das áreas meio e finalísticas do MPAC. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior conforme área de habilitação.

TÉCNICO MINISTERIAL Executar serviços e atividades correspondentes à sua habilitação profissional de nível médio ou médio técnico, de caráter administrativo, técnico e operacional, prestando suporte nas mais diversas áreas finalísticas e da gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do MPAC. Desempenhar outras atribuições correlatas compatíveis com a escolaridade e habilitação profissional.

AUXILIAR MINISTERIAL Executar serviços e atividades compatíveis com seu nível de escolaridade, de caráter administrativo, técnico e operacional, prestando suporte nas mais diversas áreas finalísticas e da gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do MPAC. Desempenhar outras atribuições correlatas compatíveis com a escolaridade e habilitação profissional.

ANEXO III FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO

Assessor - I 70 CC-MP-1

Assessor - II 230 CC-MP-2

Assessor - III 120 CC-MP-3

Assessor - IV 77 CC-MP-4

Chefe - I 36 CC-MP-4

Assessor - V 46 CC-MP-5

Coordenador 42 CC-MP-5

Assessor - VI 51 CC-MP-6

Chefe de Gabinete 3 25 CC-MP-6

Assessor - VII 25 CC-MP-7

Chefe - II 32 CC-MP-7

Chefe de Gabinete 2 6 CC-MP-7

Assessor Especial 11 CC-MP-8

Contador-Geral 1 CC-MP-8

Chefe de Gabinete 1 2 CC-MP-9

Secretário 7 CC-MP-9

TOTAL 781 CC-MP

ANEXO IV NÍVEL AUXILIAR MINISTERIAL NÍVEL TÉCNICO MINISTERIAL NÍVEL ANALISTA MINISTERIAL

CLASSE CLASSE CLASSE

Fundamental Médio Superior Pós-Graduação Lato Sensu Mestrado Doutorado Médio Superior Pós-Graduação Lato Sensu Mestrado Doutorado Superior Pós-Graduação Lato Sensu Mestrado Doutorado

A B C D E F A B C D E A B C D

1 3.715,61 4.087,17 4.272,95 4.458,73 4.644,51 4.830,29 1 5.350,48 6.153,05 6.420,58 6.688,10 6.955,62 1 6.985,34 8.382,41 8.731,68 9.080,94

2 3.901,39 4.291,53 4.486,60 4.681,67 4.876,74 5.071,81 2 5.618,00 6.460,70 6.741,60 7.022,51 7.303,41 2 7.334,61 8.801,53 9.168,26 9.534,99

3 4.096,46 4.506,11 4.710,93 4.915,75 5.120,58 5.325,40 3 5.898,90 6.783,74 7.078,69 7.373,63 7.668,58 3 7.701,34 9.241,60 9.626,67 10.011,74

4 4.301,28 4.731,41 4.946,48 5.161,54 5.376,60 5.591,67 4 6.193,85 7.122,93 7.432,62 7.742,31 8.052,00 4 8.086,40 9.703,69 10.108,01 10.512,33

5 4.516,35 4.967,98 5.193,80 5.419,62 5.645,43 5.871,25 5 6.503,54 7.479,07 7.804,25 8.129,43 8.454,60 5 8.490,72 10.188,87 10.613,41 11.037,94

6 4.742,16 5.216,38 5.453,49 5.690,60 5.927,71 6.164,81 6 6.828,72 7.853,03 8.194,46 8.535,90 8.877,33 6 8.915,26 10.698,31 11.144,08 11.589,84

7 4.979,27 5.477,20 5.726,16 5.975,13 6.224,09 6.473,05 7 7.170,15 8.245,68 8.604,19 8.962,69 9.321,20 7 9.361,02 11.233,23 11.701,28 12.169,33

8 5.228,24 5.751,06 6.012,47 6.273,88 6.535,30 6.796,71 8 7.528,66 8.657,96 9.034,40 9.410,83 9.787,26 8 9.829,07 11.794,89 12.286,34 12.777,80

9 5.489,65 6.038,61 6.313,10 6.587,58 6.862,06 7.136,54 9 7.905,10 9.090,86 9.486,11 9.881,37 10.276,62 9 10.320,53 12.384,63 12.900,66 13.416,69

10 5.764,13 6.340,54 6.628,75 6.916,96 7.205,16 7.493,37 10 8.300,35 9.545,40 9.960,42 10.375,44 10.790,46 10 10.836,56 13.003,87 13.545,69 14.087,52

11 6.052,34 6.657,57 6.960,19 7.262,80 7.565,42 7.868,04 11 8.715,37 10.022,67 10.458,44 10.894,21 11.329,98 11 11.378,38 13.654,06 14.222,98 14.791,90

12 6.354,95 6.990,45 7.308,20 7.625,94 7.943,69 8.261,44 12 9.151,14 10.523,81 10.981,36 11.438,92 11.896,48 12 11.947,30 14.336,76 14.934,13 15.531,49

13 6.672,70 7.339,97 7.673,61 8.007,24 8.340,88 8.674,51 13 9.608,69 11.050,00 11.530,43 12.010,87 12.491,30 13 12.544,67 15.053,60 15.680,83 16.308,07

14 7.006,34 7.706,97 8.057,29 8.407,60 8.757,92 9.108,24 14 10.089,13 11.602,50 12.106,95 12.611,41 13.115,87 14 13.171,90 15.806,28 16.464,88 17.123,47

15 7.356,65 8.092,32 8.460,15 8.827,98 9.195,82 9.563,65 15 10.593,58 12.182,62 12.712,30 13.241,98 13.771,66 15 13.830,50 16.596,59 17.288,12 17.979,64

16 7.724,49 8.496,93 8.883,16 9.269,38 9.655,61 10.041,83 16 11.123,26 12.791,75 13.347,92 13.904,08 14.460,24 16 14.522,02 17.426,42 18.152,53 18.878,63

17 8.110,71 8.921,78 9.327,32 9.732,85 10.138,39 10.543,92 17 11.679,43 13.431,34 14.015,31 14.599,28 15.183,25 17 15.248,12 18.297,75 19.060,15 19.822,56

18 8.516,25 9.367,87 9.793,68 10.219,50 10.645,31 11.071,12 18 12.263,40 14.102,91 14.716,08 15.329,25 15.942,42 18 16.010,53 19.212,63 20.013,16 20.813,69

ANEXO V Nível Remuneração

CC-MP-1 3.101,63

CC-MP-2 6.062,26

CC-MP-3 6.626,20

CC-MP-4 9.868,81

CC-MP-5 10.573,73

CC-MP-6 12.688,47

CC-MP-7 15.508,14

CC-MP-8 22.557,29

CC-MP-9 23.545,34

Nível Remuneração

FC-MP-1 1.155,88

FC-MP-2 1.681,28

FC-MP-3 2.732,08

FC-MP-4 3.782,88

FC-MP-5 4.833,68

ANEXO VI Unidade Função Quant.

Procuradoria Geral de Justiça

Gabinete Chefe de Gabinete 1 01

Assessoria Assessor Especial 02

Assessor - VII 04

Assessor - VI 04

Departamento de Cerimonial Chefe - II 01

Departamento de Comunicação e Imprensa Chefe - II 01

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Coordenação Jurídica Coordenador 01

Coordenação de Protocolo e Distribuição Coordenador 01

Núcleo de Gestão Normativa e Jurisprudencial Coordenador 01

Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público

Secretaria dos Órgãos Colegiados Chefe - II 01

Corregedoria Geral do Ministério Público

Gabinete Chefe de Gabinete 1 01

Assessoria Assessor Especial 01

Assessor - VII 02

Assessor - VI 02

Departamento de Correições Chefe - II 01

Procuradorias de Justiça

Gabinete Chefe de Gabinete 3 01

Assessoria Assessor - IV 03

Câmara de Revisão Criminal do MPAC

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Promotorias de Justiça

Assessoria Assessor - II 02

Grupos e Centrais Especializadas de Atuação

Assessoria Assessor - III 01

Procuradoria Geral Adjunta Jurídica

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Assessoria Assessor - VI 02

Assessor - IV 02

Procuradoria Geral Adjunta Institucional

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Assessoria Assessor - VI 02

Assessor - IV 02

Coordenadoria de Recursos - Gabinete Chefe - I 01

Escritório de Representação do MPAC em Brasília/DF Assessor Especial 01

Assessoria do Escritório de Representação do MPAC em Brasília/DF Assessor - V 02

Procuradoria Geral Adjunta Administrativa

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Assessoria Assessor - VI 02

Assessor - IV 02

Procuradoria Geral Adjunta da Criança, do Adolescente e da Educação

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Assessoria Assessor - VI 02

Assessor - IV 02

Subprocuradoria-Geral de Governança Institucional

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Assessoria Assessor - VI 01

Subprocuradoria-Geral de Inovação

Gabinete Chefe de Gabinete 2 01

Laboratório de Inovação Chefe - II 01

Ouvidoria Geral

Coordenação Administrativa Chefe de Gabinete 3 01

Coordenação da Ouvidoria das Mulheres Coordenador 01

Centro de Acolhimento à Pessoa

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Centros de Apoio Operacional

Gabinete Chefe - I 01

Núcleo de Apoio Técnico Especializado

Assessoria Administrativa Chefe - II 01

Assessoria de Assistência Técnica Criminal Assessor - VI 01

Assessoria de Desenvolvimento de Sistemas Assessor - VI 01

Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional Assessor - VI 01

Assessoria de Operações Assessor - VI 01

Assessoria de Tecnologia em Computação Forense e de Apoio no Combate à Crimes Cibernéticos Assessor - VI 01

Assessoria do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro Assessor - VI 01

Assessoria do Observatório de Análise Criminal Assessor - VI 01

Assessoria Técnico Científica Assessor - VI 01

Núcleos de Apoio Técnico Especializado e Núcleos de Apoio às Regionais

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Centro de Atendimento à Vítima

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Coordenação do Observatório de Violência de Gênero Coordenador 01

Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - COMPOR

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Coordenação Administrativa Chefe - II 01

Central de Acordo de Não Persecução Penal

Coordenação Administrativa Chefe - I 01

Centro de Especialidades em Saúde

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Assessoria Jurídica Virtual

Coordenação Administrativa Coordenador 01

Gabinete Militar de Segurança Institucional e Orgânica

Gabinete Chefe - II 01

Chefia da Ajudância de Ordens da Procuradoria Geral de Justiça Assessor - VI 01

Chefia da Segurança Institucional Orgânica Assessor - VI 01

Núcleo MP na Comunidade

Coordenação Administrativa Chefe - I 01

Secretaria de Administração

Secretaria Secretário 01

Departamento de Apoio Operacional Chefe - II 01

Departamento de Arquitetura e Engenharia Chefe - II 01

Departamento de Arquivo, Material e Patrimônio Chefe - II 01

Departamento de Gestão Administrativa Chefe - II 01

Departamento de Licitações Chefe - II 01

Coordenação de Gestão de Contratos e Despesas Coordenador 01

Coordenação de Gestão de Logística Coordenador 01

Secretaria de Comunicação

Secretaria Secretário 01

Departamento de Publicidade Chefe - II 01

Coordenação de Criação e Design Coordenador 01

Coordenação de Integração e Divulgação Institucional Coordenador 01

Coordenação de Mídias Sociais Coordenador 01

Coordenação de Memória Institucional - Centro de Memória Coordenador 01

Secretaria de Controle Interno

Secretaria Secretário 01

Departamento de Auditoria Chefe - II 01

Departamento de Conformidade Chefe - II 01

Coordenação de Análise de Processos Coordenador 01

Secretaria de Finanças

Secretaria Secretário 01

Contadoria-Geral Contador 01

Departamento de Custos Chefe - II 01

Coordenação de Controle de Informações Coordenador 01

Departamento Financeiro Chefe - II 01

Coordenação de Tributação Coordenador 01

Departamento Orçamentário Chefe - II 01

Secretaria de Gestão com Pessoas

Secretaria Secretário 01

Departamento de Administração de Pessoas Chefe - II 01

Coordenação de Governança do Sistema de Gestão com Pessoas Coordenador 01

Departamento de Gestão de Pagamento Chefe - II 01

Coordenação de e-social Coordenador 01

Departamento de Promoção da Qualidade de Vida no Trabalho Chefe - II 01

Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica

Secretaria Secretário 01

Departamento de Captação de Recursos e Gestão de Convênios Chefe - II 01

Departamento de Gestão e Planejamento Estratégico Chefe - II 01

Secretaria de Tecnologia da Informação

Secretaria Secretário 01

Departamento de Gestão de TI Chefe - II 01

Coordenação de Apoio à Administração de TI Coordenador 01

Departamento de Segurança da Informação Chefe - II 01

Coordenação de Estrutura e Redes Coordenador 01

Coordenação de Suporte Técnico Coordenador 01

Departamento de Sistemas e Soluções Digitais Chefe - II 01

Coordenação de Desenvolvimento de Softwares Coordenador 01

Coordenação de Análise e Banco de Dados Coordenador 01

Departamento de Suporte e Sistemas Chefe - II 01

Coordenação de Suporte Nível 1 Coordenador 01

Coordenação de Sistemas de Processo Eletrônico Coordenador 01

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD