Lei Ordinária nº 4.812/2026
Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para instituir a cobrança de custas por diligência judiciais realizadas por meio de sistemas eletrônicos conveniados.
LEI Nº 4.812, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para instituir a cobrança de custas por diligência judiciais realizadas por meio de sistemas eletrônicos conveniados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º. da Lei nº 1.422/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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"Art. 4º..
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Parágrafo único...
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XI - diligências judiciais em processos cíveis, consistentes em busca de endereços, pesquisa ou bloqueio de bens e valores em órgãos conveniados, inclusão de apontamentos ou quebra de sigilo fiscal ou telemático, quando realizadas por meio dos sistemas infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, Sniper, Serasajud, CRCjud, Infoseg ou análogos, conforme valores fixados nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
TABELA M
Taxa de Diligências em Processos Cíveis Buscas de endereço, pesquisa ou bloqueio de bens e valores em órgãos conveniados, inclusão de aprontamentos ou quebra de sigilo fiscal ou telemático, quando realizados por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, Sniper, Serasajud, CRCjud, Infoseg ou análogos R$ 35,00 (valor por cada CPF/CNPJ)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD