Lei Ordinária nº 4.820/2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
LEI Nº 4.820, DE 23 DE JULHO DE 2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, estruturando as carreiras do quadro efetivo e definindo as normas de ingresso, progressão, promoção e remuneração.
Art. 2º As relações de trabalho dos servidores da ALEAC regem-se por esta Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e pelas normas constitucionais e regimentais aplicáveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria e padrão de vencimento, cometido a um servidor integrante do quadro efetivo ou do quadro de cargos em comissão;
II - carreira: sequência de cargos da mesma natureza, organizados em classes e padrões, de acordo com a habilitação exigida e a complexidade das atribuições;
III - classe: subdivisão da carreira que agrupa cargos de mesmo nível de complexidade e responsabilidade, denominada Classe A, Classe B e Classe Especial;
IV - padrão: posição remuneratória dentro de cada classe, numerada de 1 a 4, correspondente a um valor de vencimento básico fixado em tabela;
V - progressão: movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe;
VI - promoção: movimentação do servidor para a primeira posição da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e cumprimento de requisitos;
VII - vencimento básico: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixada em tabela segundo a classe e o padrão;
VIII - vencimentos: vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias de natureza permanente; e
IX - remuneração: vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, recebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta Lei é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses de jornada reduzida previstas em legislação específica ou definidas pela Mesa Diretora.
§ 1º A Mesa Diretora poderá, por resolução, reduzir a jornada de trabalho dos servidores, no todo ou em parte, como medida de adequação das atividades administrativas ou de gestão orçamentária e financeira, vedada a redução proporcional do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes.
§ 2º A redução de jornada de que trata o
§ 1º poderá ser aplicada de forma diferenciada por unidade organizacional, carreira ou grupo de servidores, conforme as necessidades do serviço.
§ 3º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência ou com necessidade de saúde permanente devidamente comprovada por junta médica oficial, com redução de duas horas diárias na jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
§ 4º O disposto no
§ 3º aplica-se igualmente ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou necessidade de saúde permanente, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento pelo servidor, mediante avaliação de junta médica oficial.
§ 5º O regime de teletrabalho, como modalidade de trabalho remoto, poderá ser adotado nos termos do art. 27 desta Lei.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
CAPÍTULO I
Das Carreiras Efetivas
Art. 5º O quadro de pessoal efetivo da ALEAC compreende as seguintes carreiras:
I - carreira de Analista Legislativo, de nível superior;
II - carreira de Técnico Legislativo, de nível médio; e
III - carreira de Polícia Legislativa, de nível superior, com atribuições de segurança institucional.
Parágrafo único. As denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e atribuições de cada cargo constam do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Quadro em Extinção
Art. 6º Os cargos atualmente providos de Consultor Legislativo, Policial Legislativo e Auxiliar Legislativo integram o Quadro em Extinção da ALEAC, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os cargos integrantes do Quadro em Extinção não serão providos por concurso público após a vigência desta Lei.
§ 2º Os servidores investidos nos cargos de que trata este artigo, têm assegurados todos os direitos, vantagens, garantias e progressões inerentes ao cargo de origem enquanto nele permanecerem.
§ 3º A extinção de cada cargo ocorrerá automaticamente com a vacância definitiva do último servidor que o ocupar.
§ 4º Fica extinto o cargo de Médico Legislativo.
TÍTULO III
Das Carreiras
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Art. 7º Cada carreira é organizada em três classes e doze padrões, conforme tabelas do Anexo III desta Lei.
Art. 8º O ingresso em qualquer carreira dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o servidor nomeado na Classe A, Padrão 1.
Art. 9º Os requisitos de escolaridade, habilitação específica, exames e demais condições de ingresso constam do Anexo I desta Lei e do respectivo edital de concurso público.
CAPÍTULO II
Da Carreira de Analista Legislativo
Art. 10. A carreira de Analista Legislativo destina-se ao exercício de atividades de nível superior de suporte técnico, administrativo, jurídico, financeiro, orçamentário, de comunicação, de tecnologia da informação, de saúde e das demais áreas necessárias ao funcionamento da ALEAC em suas atividades meio e fim.
§ 1º O ingresso na carreira de Analista Legislativo exige diploma de curso superior, em qualquer área de formação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º O concurso público para a carreira de Analista Legislativo poderá contemplar vagas de ampla concorrência, para as quais é exigido diploma de curso superior em qualquer área de formação e vagas vinculadas a especialidades específicas, para as quais o edital definirá a área de formação exigida e as atribuições correspondentes.
§ 3º O servidor nomeado para vaga vinculada a especialidade específica exercerá, preferencialmente, as atribuições da respectiva área, podendo ser designado para outras atividades em caráter excepcional e temporário, mediante ato fundamentado da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
Da Carreira de Técnico Legislativo
Art. 11. A carreira de Técnico Legislativo destina-se ao exercício de atividades de apoio técnico e administrativo de nível médio necessárias ao funcionamento da ALEAC.
§ 1º O ingresso na carreira de Técnico Legislativo exige certificado de conclusão de ensino médio, podendo o edital de concurso público exigir habilitação técnica específica, conforme a necessidade.
§ 2º O servidor da carreira de Técnico Legislativo pode ser designado para exercer atividades em qualquer unidade organizacional da ALEAC.
CAPÍTULO IV
Da Carreira de Polícia Legislativa
Art. 12. A carreira de Polícia Legislativa destina-se ao exercício de atividades de segurança institucional, proteção de pessoas, preservação da ordem e do patrimônio e policiamento ostensivo nas dependências da ALEAC e de seus membros, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º O ingresso na carreira de Polícia Legislativa exige:
I - diploma de curso de nível superior;
II - idade mínima de dezoito anos; e
III - aprovação em exame médico-laboratorial, avaliação psicológica e teste de aptidão física, na forma do edital.
§ 2º Ao servidor da Polícia Legislativa é vedado o exercício habitual de atividades de natureza diversa das descritas no caput deste artigo, salvo designação temporária e fundamentada da Mesa Diretora.
§ 3º A organização e o funcionamento da Polícia Legislativa serão regulamentados por resolução da Mesa Diretora, observadas as disposições desta Lei.
TÍTULO IV
Da Remuneração
CAPÍTULO I
Do Vencimento Básico
Art. 13. A remuneração dos servidores efetivos é composta pelo vencimento básico correspondente à classe e ao padrão ocupados, acrescido das vantagens pecuniárias expressamente previstas nesta Lei.
Art. 14. Os valores do vencimento básico de cada carreira constam das tabelas do Anexo III desta Lei e observam o teto remuneratório constitucional do Poder Legislativo estadual.
§ 1º Os cargos de Consultor Legislativo e de Médico Legislativo integrantes do Quadro em Extinção previsto no art. 6º., ficam vinculados à tabela de vencimentos básicos da Carreira de Analista Legislativo constante do Anexo III, sendo o enquadramento inicial dos atuais ocupantes realizado na forma da tabela de correspondência do Anexo V.
§ 2º É vedada qualquer forma de remuneração, percepção de vantagem ou gratificação que resulte em total mensal superior ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal , observadas as exceções constitucionais.
CAPÍTULO II
Das Gratificações e Vantagens
Art. 15. Além do vencimento básico, os servidores efetivos da ALEAC fazem jus às vantagens pecuniárias expressamente previstas neste Capítulo, bem como aquelas disciplinadas na Lei Complementar Estadual nº 39, de 1993, que lhes sejam aplicáveis.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, de natureza permanente, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Analista Legislativo, de Técnico Legislativo e de Polícia Legislativa e aos integrantes do Quadro em Extinção, em razão do exercício do cargo no âmbito da ALEAC.
§ 1º A GAL corresponde ao fator de 0,20 (vinte centésimos), incidente sobre o maior vencimento básico da carreira ou do quadro a que pertença o servidor, conforme tabelas do Anexo III desta Lei.
§ 2º A GAL integra os vencimentos do servidor para todos os efeitos legais, nos termos do regime previdenciário que lhe seja aplicável.
§ 3º O servidor cedido para exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não fará jus à percepção da GAL.
§ 4º A GAL não é devida durante afastamentos ou licenças sem remuneração que impliquem cessação do exercício das atividades do cargo por prazo superior a trinta dias consecutivos.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade Legislativa-Consultiva - GAL-C, de natureza permanente, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Legislativo.
§ 1º A GAL-C corresponde ao fator de 0,30 (trinta centésimos), incidente sobre o vencimento básico do Padrão 4 da Classe Especial da Carreira de Analista Legislativo.
§ 2º A GAL-C integra os vencimentos do servidor ocupante do cargo de Consultor Legislativo que estiver em atividade na data de entrada em vigor desta Lei, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do regime previdenciário aplicável.
§ 3º Os servidores integrantes da Carreira de Analista Legislativo, quando designados pela Mesa Diretora para o exercício de atividades de consultoria legislativa no âmbito da ALEAC, farão jus à percepção da diferença entre o valor da GAL e o valor da GAL-C.
§ 4º A diferença a que se refere o
§ 3º será devida enquanto durar a designação, cessando automaticamente com o seu término, sem incorporação ao vencimento básico ou aos proventos de aposentadoria.
§ 5º Os critérios, o procedimento e o quantitativo máximo de Analistas Legislativos designados para atividades de consultoria legislativa serão definidos em Resolução da Mesa Diretora, não podendo exceder a quarenta por cento do total de cargos providos da respectiva carreira.
§ 6º O servidor cedido para exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não fará jus à percepção da GAL-C.
Art. 18. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, devido ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente ou do Quadro em Extinção da ALEAC que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou, no caso dos servidores de nível médio e dos integrantes do Quadro em Extinção de nível fundamental, a conclusão de curso de graduação em ensino superior, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC e relacionado às atribuições do cargo.
§ 1º-O AQ incidirá sobre o vencimento básico do Padrão 1 da Classe A do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:
I - dez por cento para graduação em ensino superior, devido exclusivamente aos servidores de nível médio e aos integrantes do Quadro em Extinção de nível fundamental;
II - quinze por cento para pós-graduação lato sensu em nível de especialização; e
III - vinte por cento para pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.
§ 2º Os percentuais previstos neste artigo não são cumulativos, sendo devido ao servidor apenas o maior percentual correspondente ao título de nível mais elevado apresentado.
§ 3º Será admitido um único título por nível de formação.
§ 4º Não poderão ser utilizados para fins de Adicional de Qualificação os títulos que sejam requisitos para ingresso no cargo ou condição para percepção do vencimento básico.
Art. 19. O adicional de férias dos servidores ocupantes de cargos efetivos abrangidos por esta Lei corresponderá a dois terços da remuneração e será pago, preferencialmente no mês de aniversário do vínculo funcional, observadas a programação administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC.
Art. 20. Fica instituído o Auxílio-Saúde, de natureza indenizatória, devido mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas da ALEAC, destinado a indenizar as despesas com assistência à saúde
§ 1º O valor do Auxílio-Saúde será fixado e atualizado por resolução da Mesa Diretora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC.
§ 2º O Auxílio-Saúde não integra a base de cálculo de qualquer vantagem, gratificação, benefício ou contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória.
§ 3º Até a edição da resolução de que trata o
§ 1º, o Auxílio-Saúde será pago nos valores estabelecidos pela legislação anterior.
Art. 21. As gratificações e vantagens previstas na legislação anterior, em especial nas Resoluções nº s 126, de 29 de junho de 2011; 214, de 11 de dezembro de 2013 e 214-A, de 16 de dezembro de 2013, e na Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, ficam extintas com a entrada em vigor desta Lei, sendo integralmente absorvidas pela estrutura remuneratória prevista neste Título.
Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo não implica redução da remuneração total percebida pelo servidor, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
§ 2º do art. 29 desta Lei.
CAPÍTULO III
Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
Art. 22. A ALEAC dispõe de cargos em comissão e funções gratificadas destinados ao exercício de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas com suas respectivas simbologias e remunerações constam do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Os cargos e funções gratificadas previstos no Anexo IV, Seções I, II e IV serão distribuídos de acordo com os quantitativos previstos em resolução, limitados em seus montantes a quinze por cento do repasse duodecimal do Poder Legislativo.
§ 3º Os cargos que compõem a tabela de Secretariado Parlamentar constantes da
Seção III do Anexo IV serão distribuídos entre os Gabinetes Parlamentares, respeitados os limites estabelecidos em resolução.
§ 4º Os servidores efetivos nomeados para o exercício de cargos em comissão poderão fazer opção pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de cinquenta por cento do valor do cargo em comissão.
§ 5º A designação para o exercício de função gratificada é privativa de servidor efetivo, gerando acréscimo remuneratório enquanto durar a designação.
§ 6º Os valores da remuneração dos cargos em comissão observará o teto remuneratório constitucional do Poder Legislativo estadual.
TÍTULO V
Da Progressão e da Promoção
CAPÍTULO I
Da Progressão
Art. 23. A progressão consiste na movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de dois anos no padrão atual; e
II - ausência de penalidade disciplinar de suspensão nos últimos dois anos.
§ 1º A progressão será processada automaticamente quando satisfeitos os requisitos deste artigo.
§ 2º O período de licença não remunerada superior a trinta dias consecutivos não será computado para fins do interstício de que trata o inciso I deste artigo, ficando suspenso o prazo pelo tempo correspondente ao excesso, preservado o período anteriormente decorrido.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 24. A promoção consiste na movimentação do servidor para a Classe imediatamente superior, no primeiro padrão da classe, observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de três anos no último padrão da classe atual;
II - resultado satisfatório na avaliação de desempenho referente ao período; e
III - conclusão de, no mínimo, oitenta horas de capacitação cumpridas durante a permanência na classe atual, em cursos ofertados pela Escola do Legislativo ou, quando esta não disponibilizar oferta suficiente, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou por entidade de reconhecida qualificação na área, cabendo à Mesa Diretora estabelecer, por resolução, os critérios de aceitação dos cursos externos.
§ 1º A promoção não é automática e depende de requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas, devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Recebido o requerimento, a unidade de gestão de pessoas providenciará a realização da avaliação de desempenho no prazo estabelecido em resolução da Mesa Diretora.
§ 3º Caso a administração não realize a avaliação de desempenho no prazo referido no
§ 2º, a promoção será concedida com base no cumprimento dos demais requisitos previstos nos incisos I e III deste artigo, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor que tenha cumprido todas as condições a seu cargo.
§ 4º A promoção será processada por ato da Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento de todos os requisitos.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25. A avaliação de desempenho é obrigatória para fins de promoção e será realizada com periodicidade pela chefia imediata do servidor, com supervisão de comissão designada pela Mesa Diretora.
§ 1º Os critérios, os procedimentos, periodicidade e os formulários da avaliação de desempenho serão definidos por resolução da Mesa Diretora, com participação de representantes dos servidores.
§ 2º É assegurado ao servidor o direito de ciência prévia dos critérios aplicáveis e à interposição de recurso contra o resultado da avaliação, no prazo de quinze dias úteis contados da publicação do resultado.
§ 3º O servidor em estágio probatório submete-se à avaliação especial de desempenho, na forma da Lei Complementar Estadual nº 39, de 1993.
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 26. A ALEAC promoverá, por intermédio da Escola do Legislativo ou de entidades conveniadas, programas permanentes de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional para os servidores de todas as carreiras.
§ 1º A participação em programas de capacitação poderá ser considerada nas avaliações de desempenho e será requisito para a promoção, nos termos do inciso III do art. 24, desta Lei.
§ 2º A Mesa Diretora poderá firmar convênios com instituições de ensino e pesquisa para a realização dos programas de que trata este artigo.
Art. 27. A ALEAC poderá adotar o regime de teletrabalho para os servidores das carreiras de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo e para os integrantes do Quadro em Extinção, exceto quanto aos integrantes da Carreira de Polícia Legislativa, condicionado ao interesse público e à compatibilidade das atribuições desempenhadas com essa modalidade.
§ 1º É vedada a adoção do regime de teletrabalho durante o estágio probatório.
§ 2º Os critérios, os requisitos, os limites, as modalidades e as formas de acompanhamento e avaliação do desempenho no regime de teletrabalho serão disciplinados por resolução da Mesa Diretora, observados os princípios da eficiência administrativa, da igualdade e da impessoalidade.
Art. 28. Fica instituído o Auxílio Bolsa de Estudos, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente e dos integrantes do Quadro em Extinção da ALEAC, na modalidade de reembolso parcial de despesas comprovadas com cursos de graduação, pós-graduação ou capacitação profissional que guardem correlação com as atribuições do cargo ocupado.
§ 1º O valor do reembolso, os critérios de elegibilidade, os documentos exigidos e o procedimento de concessão serão definidos por resolução da Mesa Diretora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC.
§ 2º O Auxílio Bolsa de Estudos tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem, gratificação, benefício ou contribuição previdenciária.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Do Enquadramento Inicial
Art. 29. Na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores efetivos do quadro da ALEAC serão enquadrados nas respectivas carreiras, classes e padrões previstos nas tabelas do Anexo III, conforme a tabela de correspondência constante do Anexo V desta Lei.
§ 1º O enquadramento observará o princípio da irredutibilidade remuneratória de vencimentos.
§ 2º Caso os vencimentos decorrentes do novo enquadramento sejam inferiores à anteriormente percebida pelo servidor, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, à qual serão aplicáveis as revisões gerais anuais e os reajustes posteriores.
§ 3º O enquadramento é ato administrativo de ofício e deverá ser realizado por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de impugnar o enquadramento, no prazo de trinta dias, contado da respectiva publicação, mediante requerimento fundamentado dirigido à Mesa Diretora.
Art. 30. Para fins do enquadramento de que trata o art. 29, os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo I e Técnico Legislativo II serão posicionados na Carreira de Técnico Legislativo prevista nesta Lei, na classe e no padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício e à referência remuneratória anteriormente percebida, conforme Anexo V.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo III e Técnico Legislativo IV passam a integrar o Quadro em Extinção de que trata o art. 6º. desta Lei, na condição de Auxiliar Legislativo, fazendo jus a todos os direitos e garantias previstos no art. 33 desta Lei.
Art. 31. Os atuais integrantes da Carreira de Analista Legislativo serão enquadrados na respectiva Carreira prevista nesta Lei, na classe e no padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício e à referência remuneratória anteriormente percebida, conforme Anexo V.
Art. 32. Os servidores investidos no cargo de Policial Legislativo na data de entrada em vigor desta Lei integram o Quadro em Extinção de que trata o art. 6º., sendo o vencimento básico definido na forma do art. 30, conforme o provimento originário de cada servidor.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado na classe e no padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício e à referência remuneratória anteriormente percebida, conforme Anexo V.
CAPÍTULO II
Das Disposições Quanto ao Quadro em Extinção
Art. 33. Os servidores enquadrados no Quadro em Extinção de que trata o art. 6º. desta Lei têm assegurados:
I - todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de origem;
II - participação na política remuneratória de reajustes e revisão geral anual concedidos aos demais servidores efetivos; e
III - progressão e promoção nas respectivas tabelas do Anexo III, conforme as regras estabelecidas nos Títulos V e VI desta Lei.
Parágrafo único. Atingido o último padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, o servidor permanecerá nessa posição até a vacância definitiva do cargo.
CAPÍTULO III
Das Revogações e da Vigência
Art. 34. Ficam revogados:
I - a Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018 e suas alterações posteriores;
II - a Lei nº 3.335, de 13 de dezembro de 2017;
III - a Lei nº 1.566, de 4 de julho de 2004 e suas alterações posteriores;
IV - a Resolução nº 126, de 29 de junho de 2011, da Mesa Diretora da ALEAC;
V - a Resolução nº 214, de 11 de dezembro de 2013, da ALEAC;
VI - a Resolução nº 214-A, de 16 de dezembro de 2013, da ALEAC; e
VII - demais atos normativos que disponham sobre cargos efetivos e remuneração dos servidores da ALEAC, no que conflitarem com esta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2026, ressalvado o disposto no art. 19, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2027.
Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
DENOMINAÇÕES, QUANTITATIVOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES Cargo/Carreiraa Quantidade de Vagas
Analista Legislativo (Nível Superior) 30
Policial Legislativo (Nível Superior) 50
Técnico Legislativo (Nível Médio) 200
TOTAL 280
Atribuições da Carreira de Analista Legislativo:
Exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, controle, assessoramento, análise, consultoria, pesquisa, elaboração de pareceres, instruções, notas técnicas e projetos de lei; prestar suporte nas áreas jurídica, administrativa, financeira, orçamentária, contábil, de tecnologia da informação, de comunicação social, de saúde, de engenharia, de arquitetura e nas demais áreas técnicas de nível superior necessárias ao funcionamento da ALEAC.
Atribuições da Carreira de Técnico Legislativo:
Exercer atividades de apoio administrativo, operacional e técnico de nível médio necessárias ao funcionamento da ALEAC, incluindo registros, taquigrafia, controle de documentos, apoio à produção audiovisual, manutenção predial, apoio de cerimonial, atendimento ao público, condução de veículos oficiais e demais atividades de apoio compatíveis com a habilitação exigida.
Atribuições da Carreira de Polícia Legislativa:
Exercer a segurança institucional da ALEAC, realizando policiamento ostensivo e preventivo das dependências, proteção de membros e servidores, controle de acesso, escolta de autoridades, preservação da ordem durante sessões e eventos e demais atividades de segurança previstas em regulamento.
ANEXO II
QUADRO EM EXTINÇÃO Cargo/Carreira Quantidade Atual
Consultor Legislativo 3
Auxiliar Legislativo 9
?Policial Legislativo (nível não superior) 49
Atribuições do cargo de Consultor Legislativo (em extinção):
Exercer, asseguradas as atribuições originais, as atividades de consultoria jurídico-legislativa superior, mediante análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, emissão de pareceres em matéria legislativa e orientação jurídica às unidades da ALEAC no âmbito da função legislativa.
Atribuições do cargo de Auxiliar Legislativo (em extinção):
Exercer, mantidas as atribuições originais, atividades auxiliares de apoio administrativo e operacional de menor complexidade, necessárias ao funcionamento da ALEAC, compatíveis com o nível de escolaridade e com as atribuições do cargo de origem.
Atribuições do cargo de Policial Legislativo (em extinção - nível não superior):
Exercer, garantidas as atribuições originais, as atividades de segurança institucional de nível médio e de menor complexidade, compreendendo o controle de acesso, a vigilância das dependências, a proteção do patrimônio, a preservação da ordem, o apoio às ações de proteção de pessoas e escolta de autoridades e demais atividades de segurança previstas em regulamento.
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICO E VALOR
TABELA I
CARREIRA DE ANALISTA LEGISLATIVO CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
ANALISTA LEGISLATIVO A 1 R$ 7.553,00
2 R$ 7.930,65
3 R$ 8.327,18
4 R$ 8.743,54
B 1 R$ 9.617,90
2 R$ 10.098,79
3 R$ 10.603,73
4 R$ 11.133,92
ESPECIAL 1 R$ 12.247,31
2 R$ 12.859,67
3 R$ 13.502,66
4 R$ 14.177,79
TABELA II
CARREIRA DE TÉCNICO LEGISLATIVO CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
TÉCNICO LEGISLATIVO A 1 R$ 5.347,00
2 R$ 5.614,35
3 R$ 5.895,07
4 R$ 6.189,82
B 1 R$ 6.808,80
2 R$ 7.149,24
3 R$ 7.506,70
4 R$ 7.882,04
ESPECIAL 1 R$ 8.670,24
2 R$ 9.103,75
3 R$ 9.558,94
4 R$ 10.036,89
TABELA III
CARREIRA DE POLÍCIA LEGISLATIVA CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
POLICIAL LEGISLATIVO(Nível superior) A 1 R$ 7.350,00
2 R$ 7.717,50
3 R$ 8.103,38
4 R$ 8.508,54
B 1 R$ 9.359,40
2 R$ 9.827,37
3 R$ 10.318,74
4 R$ 10.834,67
ESPECIAL 1 R$ 11.918,14
2 R$ 12.514,05
3 R$ 13.139,75
4 R$ 13.796,74
TABELA IV
QUADRO EM EXTINÇÃO - AUXILIAR LEGISLATIVO CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
AUXILIAR LEGISLATIVO A 1 R$ 3.208,20
2 R$ 3.368,61
3 R$ 3.537,04
4 R$ 3.713,89
B 1 R$ 4.085,28
2 R$ 4.289,54
3 R$ 4.504,02
4 R$ 4.729,22
ESPECIAL 1 R$ 5.202,14
2 R$ 5.462,25
3 R$ 5.735,36
4 R$ 6.022,13
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Cargos de Natureza Especial - Cne simbologia vencimento (r$)
cne-7 r$ 26.000,00
cne-6 r$ 24.000,00
cne-5 r$ 23.400,00
cne-4 r$ 19.500,00
cne-3 r$ 15.000,00
cne-2 r$ 13.000,00
cne-1 r$ 12.000,00
Seção II
Cargos de Direção e Assessoramento Superior - Das simbologia vencimento (r$)
das-6 r$ 7.000,00
das-5 r$ 6.000,00
das-4 r$ 5.000,00
das-3 r$ 4.000,00
das-2 r$ 3.000,00
das-1 r$ 2.000,00
Seção III
Cargos de Secretariado Parlamentar - Sp simbologia vencimento (r$)
sp-1 r$ 12.000,00
sp-2 r$ 11.500,00
sp-3 r$ 11.000,00
sp-4 r$ 10.500,00
sp-5 r$ 10.000,00
sp-6 r$ 9.500,00
sp-7 r$ 9.000,00
sp-8 r$ 8.500,00
sp-9 r$ 8.000,00
sp-10 r$ 7.500,00
sp-11 r$ 7.000,00
sp-12 r$ 6.500,00
sp-13 r$ 6.000,00
sp-14 r$ 5.500,00
sp-15 r$ 5.000,00
sp-16 r$ 4.500,00
sp-17 r$ 4.000,00
sp-18 r$ 3.500,00
sp-19 r$ 3.000,00
sp-20 r$ 2.800,00
sp-21 r$ 2.600,00
sp-22 r$ 2.500,00
sp-23 r$ 2.400,00
sp-24 r$ 2.200,00
sp-25 r$ 2.000,00
sp-26 r$ 1.900,00
sp-27 r$ 1.800,00
sp-28 r$ 1.700,00
sp-29 r$ 1.650,00
Seção IV
Funções Gratificadas - Fg simbologia valor (r$)
fg - 5 r$ 2.800,00
fg - 4 r$ 2.100,00
fg - 3 r$ 1.400,00
fg - 2 r$ 900,00
fg - 1 r$ 600,00
ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO INICIAL REFERÊNCIA ANTERIOR CLASSE/PADRÃO ATUAL
A1 A - Padrão 1
A2 A - Padrão 2
A3 B - Padrão 3
B4 B - Padrão 4
B5 Especial - Padrão 1
B6 Especial - Padrão 2
C7 Especial - Padrão 3
C8 a D13 Especial - Padrão 4
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/07/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD