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Lei Ordinária nº 4.830/2026

Institui o Dia do Psicopedagogo no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

LEI Nº 4.830, DE 31 DE JULHO DE 2026

Institui o Dia do Psicopedagogo no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Psicopedagogo, a ser celebrado, anualmente, em 12 de novembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º A data de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - valorizar e reconhecer a importância do trabalho dos psicopedagogos no processo de aprendizagem e no desenvolvimento humano;

II - promover a conscientização acerca do papel da psicopedagogia na identificação, prevenção e superação das dificuldades e dos transtornos de aprendizagem;

III - incentivar ações que fortaleçam o atendimento psicopedagógico em instituições de ensino, unidades de saúde, clínicas, hospitais, empresas e demais espaços de atuação profissional;

IV - estimular o debate sobre educação inclusiva, atendimento individualizado e desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças, adolescentes, adultos e idosos; e

V - contribuir para a divulgação da psicopedagogia como área interdisciplinar essencial à promoção da aprendizagem, da autoestima e da inclusão.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, na semana da data de que trata esta Lei, em parceria com entidades representativas, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, promover palestras, debates, seminários, campanhas educativas e outras atividades voltadas à valorização do profissional psicopedagogo e à difusão de informações sobre sua atuação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD