Lei Ordinária nº 4.832/2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
LEI Nº 4.832, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social e psicólogos do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual será de trinta horas semanais.
Art. 2º Aos servidores ocupantes do cargo de assistente social submetidos aos regimes dispostos no art. 28 da Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, e no inciso I do caput do art. 27 da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, a jornada de que trata o art. 1º. fica condicionada à manutenção da produtividade aplicando-se o disposto neste artigo aos ocupantes do cargo de psicólogo.
§ 1º Na hipótese de queda de produtividade, segundo critérios dispostos em regulamento do órgão ou entidade a que o servidor seja vinculado, poderá ser restabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem acréscimo remuneratório.
§ 2º A produtividade será aferida pelos órgãos ou entidades às quais os servidores sejam vinculados, por meio de comparativos entre os resultados obtidos na média dos 3 (três) exercícios anteriores à vigência desta Lei e aqueles obtidos em cada um dos 3 (três) exercícios seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD