Lei Ordinária nº 484/1972
"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP."
LEI Nº 484, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972
"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.
Art. 2º O empréstimo se destinará à aquisição de tratores e equipamentos rodoviários, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S.A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Nacional, para as operações de que se trata inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o Governador autorizado, também, a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo: vinculação de partes das quotas do Estado no fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), utilizado como recursos para esse fim os previstos no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 7 de março de 1964.
Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 6 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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