Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 485/1972

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973."

LEI Nº 485, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 __________________________________________________________________________

| 1. RECEITAS CORRENTES | 78.617.907,00 |

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|Receita Tributária | 13.816.000,00|

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|Receita Patrimonial | 166.000,00|

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|Receita Industrial | 720.000,00|

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|Transferências Correntes | 60.655.907,00|

|----------------------------------------------------|---------------------|

|Receitas Diversas | 3.260.000,00|

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| | |

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|2. RECEITAS DE CAPITAL | 40.549.500,00|

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|Alienação de Bens Móveis | 40.000,00|

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|Transferências de Capital | 40.509.500,00|

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Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação do Anexo III que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sintético:

Cr$ 1,00 __________________________________________________________________________

| A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |

|=======================================================|==================|

|01 - Administração | 64.830.452,00|

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|02 - Agropecuária | 7.898.592,00|

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|03 - Assistência e Previdência | 250.636,00|

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|04 - Colonização e Reforma Agrária | 283.524,00|

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|05 - Comércio | 113.944,00|

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|06 - Comunicações | 103.920,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|07 - Defesa e Segurança | 3.202.664,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|08 - Educação | 7.690.118,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|09 - Energia | 2.000.000,00|

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|10 - Habitação e Planejamento Urbano | 2.100,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|11 - Indústria | 3.500.000,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|12 - Saúde e Saneamento | 11.708.164,00|

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|13 - Transporte | 15.485.393,00|

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| | |

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|B. DESPESAS POR PODERES | |

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|PODER LEGISLATIVO | 4.542.225,00|

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|1.01 - Assembléia Legislativa | 4.250.628,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|1.02 - Auditoria Geral de Contas | 291.597,00|

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| | |

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|PODER EXECUTIVO | 112.447.605,00|

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|2.01 - Gabinete do Governador | 1.626.449,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.02 - Gabinete do Vice-Governador | 113.737,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.03 - Ministério Público | 557.685,00|

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|2.04 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 146.532,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.05 - Representação do Governo do Acre em Belém | 175.000,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.06 - Representação do Governo do Acre na Guanabara | 295.846,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.07 - Representação do Governo do Acre em Manaus | 249.821,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.08 - Representação do Governo do Acre em São Paulo | 84.972,00|

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|2.09 - Secretaria de Administração | 39.905.503,00|

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|2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.331.157,00|

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|2.11 - Secretaria de Educação e Cultura | 5.726.298,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|2.12 - Secretaria da Fazenda | 29.563.584,00|

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|2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 2.345.604,00|

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|2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 16.658.207,00|

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|A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |

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|2.15 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 3.087.210,00|

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|2.16 - Secretaria de Saúde | 6.498.000,00|

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|2.17 - Secretaria sem Pasta | 82.000,00|

|-------------------------------------------------------|------------------|

|PODER JUDICIÁRIO | 2.177.577,00|

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|3.01 - Tribunal de Justiça | 2.177.577,00|

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Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

Art. 5º Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320 /64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos a Reserva de Contingência e os previstos no

§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 /64;

II - atender programas financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; e

III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

Art. 8º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.