Lei Ordinária nº 489/1972
"Institui a cobrança da taxa de fiscalização e serviços diversos e dá outras providências."
LEI Nº 489, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
(Revogada pelas Leis nº 594 /1976 e nº 727 /1980) "Institui a cobrança da taxa de fiscalização e serviços diversos e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, que será devida pelo licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral.
Art. 2º O licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem: I - na Capital, à Delegacia Auxiliar de Polícia; e II - nos demais municípios, aos Delegados ou Sub-delegados de Polícia, nos limites de sua jurisdição territorial.
Art. 3º Nenhum divertimento público se realizará no Estado do Acre sem o "Alvará de Licença" expedido pela autoridade competente, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os Alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, conforme a natureza da diversão: I - anual (para o ano em curso); e II - especial (por período determinado).
§ 2º Os Alvarás de Licença para o funcionamento de secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres, somente serão concedidos se cumpridas as exigências do Decreto Federal nº 50.776 , de 10 de junho de 1961.
Art. 4º A Taxa a que se refere o art. 1º será cobrada de acordo com a Tabela anexa.
Art. 5º Fica revogado o item VI da Tabela A que se refere o art. 109 da Lei nº 94 , de 13 de dezembro de 1966, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973. Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre. FRANCISCO WANDERLEY DANTAS Governador do Estado do Acre TABELA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE: I - CINEMAS a) NA CAPITAL: - com lotação até 800 lugares .............................................................Cr$ 900,00 - com lotação até 1.200 lugares .........................................................Cr$ 1.200,00 - com lotação superior a 1.200 lugares ..................................................Cr$ 1.500,00 b) NAS DEMAIS CIDADES DO ESTADO: - com lotação até 800 lugares .............................................................Cr$ 300,00 - com lotação até 1.200 lugares ...........................................................Cr$ 600,00 - com lotação superior a 1.200 lugares ....................................................Cr$ 900,00 c) CINEMA AMBULANTE NO ESTADO .............................................................Cr$ 150,00 II - BOITE E SIMILARES: a) na capital ...........................................................................Cr$ 1.500,00 b) nas demais cidades do Estado ...........................................................Cr$ 900,00 III - PARQUES DE DIVERSÕES: fixo ou ambulante no Estado ...............................................................Cr$ 300,00 IV - TIRO AO ALVO (EXCLUSIVO): fixo ou ambulante no Estado ...............................................................Cr$ 150,00 V - BAILES PÚBLICOS: firma, organização ou entidade que promova bailes públicos mediante pagamento de entradas .Cr$ 500,00 VI - JOGO DE BILHAR, SNOOKER, BILHAR UNIVERSAL, BILHAR MIRIM E SEMELHANTES (P/UNIDADE): OU SOCIEDADE RECREATIVA.